DEFESA
REVISÃO DE RMI: ORTN/OTN
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSAO
Abril/2005
AÇÃO: Revisão da Renda Mensal Inicial pelos índices da ORTN/OTN – benefícios inaplicáveis
SÍNTESE DO PEDIDO: Correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, com base na variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/1977.
BENEFÍCIOS ABRANGIDOS: não podem ser objeto da revisão ora pedida os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
PRESCRIÇÃO
Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
BENEFÍCIOS NÃO ABRANGIDOS
A parte autora se mostra carecedora do direito de ação, eis que lhe falta de interesse de agir, como será demonstrado na fundamentação abaixo.
MÉRITO
No mérito, não procede o pedido de utilização dos índices da ORTN/OTN, previstos na Lei 6.423/77, para corrigir os salários-de-contribuição, já que, nos termos do art. 21, I, § 1°, da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão eram concedidos com base de 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, SEM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA:
Estabelecia o artigo 21 da CLPS:
“Art. 21 – O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - ...
§ 1º Nos casos do item II, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com os índices estabelecidos pelo MPAS.”
Observa-se, assim, que a legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora determinava que o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão fossem calculados pela média dos 12 últimos salários de contribuição, sem aplicação de correção monetária, não podendo prosperar, portanto, o pleito da parte autora para que seja recalculado o seu benefício com aplicação dos índices previstos na Lei 6.423/1977.
A propósito, cumpre declinar que os Tribunais já se pronunciaram pela inaplicabilidade dos índices determinados pela Lei 6.423/77 para efeito de cálculo da RMI do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão, já que esses benefícios, em conformidade com o art. 21, I, e § 1°, da CLPS, eram concedidos pela média das 12 contribuições, sem aplicação de correção monetária:
“EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79) concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84).
2 - Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/91 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar a ORTN, mas sim o INPC.
3 - Recurso especial conhecido.”
(REsp nº 279.045-SP, 6ª Turma do STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 11/12/2000, p. 257)
“EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. A pensionista não possui legitimidade para postular, em nome próprio, direito do "de cujus". 2. Inaplicável a SUM-2 deste Tribunal quando o benefício antecede a vigência da LEI-6423/77, instituidora da ORTN. 3. Aos titulares do benefício de auxílio-doença, concedidos anteriormente à CF-88, inaplicável a SUM-2 desta Corte, eis que a legislação previdenciária da época não previa a atualização dos salários-de-contribuição, estando o respectivo PBC reduzido a apenas 12 parcelas. 4. As distorções criadas pelo uso do salário mínimo anterior das faixas salariais de reajuste dos benefícios superiores a 1 ( um ) salário mínimo e concedidos anteriormente à vigência do DEL-2171/84 geraram prejuízo que merece recomposição ( SUM-260/TFR - 2ª parte ). 5. No período em que vigente o DEL-2351/87 afasta-se o reajuste pelo Piso Nacional de Salários, aplicando-se a variação do Salário Mínimo de Referência, consoante a SUM-15/TRF4R. 6. Após a edição da SUM-24/TRF4R, incontroverso o direito do segurado à percepção da gratificação natalina com base nos proventos do mês de dezembro do ano respectivo. 7. Exclui-se da condenação as gratificações natalinas posteriores a 1989, eis que, com a edição da LEI-8114/90, o INSS pagou-as na forma correta. 8. A correção monetária deve incidir sobre os valores da condenação, conforme a LEI-6899/81, inclusive para período anterior ao ajuizamento do feito. “
(AC 93.04.15634-3 - 5ª Turma do TRF-4ª Região, Relatora Juíza Virgínia Scheibe, DJU de 28/01/1998, p. 433)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, é forçoso concluir que a pretensão em relação à correção dos salários de contribuição, pelos índices da ORTN/OTN, deve ser rejeitada, uma vez que, nos termos do art. 21, I, e § 1º da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984, o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão eram calculados pela média dos 12 salários de contribuição, sem aplicação de qualquer índice de correção monetária.
São os termos em que pede deferimento.
ALBERTO LOURENÇO DE AZEVEDO FILHO
Procurador-Chefe do INSS-SE
ADRIANO CARDOSO DE ANDRADE
Chefe do Contencioso do INSS-SE