DEFESA
REVISÃO DA RMI: ORTN/OTN
Abril/2005
AÇÃO: Revisão da Renda Mensal Inicial pelos índices da ORTN/OTN
SÍNTESE DO PEDIDO: Correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, com base na variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/1977.
BENEFÍCIOS ABRANGIDOS: somente os benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos entre 21/06/1977 e 04/10/1988.
OBSERVAÇÃO 1: Para os demais benefícios (pensão, aposentadoria por invalidez, etc.), bem como para os benefícios concedidos anteriormente a 21/06/1977 e posteriormente a 05/10/1988, foram elaboradas defesas específicas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
PRESCRIÇÃO
Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Existem diversos casos em que a aplicação dos índices de correção monetária pleiteados nesta ação implicam na manutenção ou redução da renda mensal inicial do benefício. Nestas hipóteses, falece à parte autora interesse de agir para a propositura de demandas como a presente, merecendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, em face da carência da ação.
Dessa forma, caso seja verificado que a aplicação destes índices no benefício titularizado pela parte autora não implicará em majoração da renda mensal inicial, assim como na renda mensal do período não prescrito, o presente feito merece ser extinto sem o julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 295, III c/c 267, I, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.
MÉRITO
No mérito, não procede o pedido de utilização dos índices da ORTN/OTN, previstos na Lei 6.423/77, para corrigir os salários-de-contribuição, já que, nos termos do art. 21, I e II, § 1°, da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984, a correção dos salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, para efeito da obtenção da RMI das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e abono de permanência em serviço, deve ser feita de acordo com os índices estabelecidos pelo MPAS.
Estabelecia o artigo 21 da CLPS:
“Art. 21 – O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com os índices estabelecidos pelo MPAS.”
Observa-se que o legislador ordinário, dentro de sua discricionariedade concedida pela Constituição anterior, previu sim a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, para efeito de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, mas segundo índices estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, sendo inaplicável a Lei 6.423/77, por ser norma geral, que por esta razão não revoga a lei anterior de caráter especial, consoante o disposto no art.2°, § 2°, da LICC.
A propósito da aplicação do disposto na Lei 6.423/77 a que se refere a parte autora para justificar a necessidade de correção monetária pelos índices das (ORTNs/OTNs), dos 24 salários de contribuição, que precedem os 12 últimos, cumpre declinar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região pronunciou-se pela sua improcedência, “verbis”:
"As disposições especiais da Lei 5.890/73, que tratam do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários não foram alterados pela Lei nº 6.423/77, sendo indevida a aplicação desta para efeito de atualização, das trinta e seis últimas contribuições".
(AC 92.01.29854-4/BA; Rel. Juiz Aldir Passarinho Jr., DJU 7-2-94 - Seção III).
CONCLUSÃO
EX POSITIS, ante estes argumentos e outros tantos que poderão ser acrescidos, aguarda-se pelo acolhimento das preliminares argüidas e, caso ultrapassadas sem sucesso, espera-se o decreto de total improcedência da ação, para indeferir o pedido contido na inicial e condenar a parte ex-adversa a compor o ônus da sucumbência, se recurso houver.
São os termos em que pede deferimento.
ALBERTO LOURENÇO DE AZEVEDO FILHO
Procurador-Chefe do INSS-SE
ADRIANO CARDOSO DE ANDRADE
Chefe do Contencioso do INSS-SE