DEFESA
REVISÃO DA RMI: ORTN/OTN
DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO
Abril/2005
AÇÃO: Revisão da Renda Mensal Inicial, pelos índices da ORTN/OTN, de benefício concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
SÍNTESE DO PEDIDO: Correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, com base na variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/1977.
BENEFÍCIOS ABRANGIDOS: não podem ser objeto da revisão ora pedida os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 – o chamado buraco negro –, uma vez que esses benefícios foram recalculados, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, pelo INPC, situação mais benéfica que a correção, apenas, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos pelos índices da ORTN/OTN. Ademais, ainda que a pretensão seja acolhida no tocante ao PBC originalmente concedido, nos termos do art. 3°, I a III, e § 1°, da Lei 5.890/93, não proporciona qualquer diferença após junho de 1992, em função da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
PRESCRIÇÃO
Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
CARÊNCIA DE AÇÃO
Nota-se, no caso em tela, a existência de carência de ação, fulcrada na ausência de interesse de agir, conforme previsão do artigo 3° do CPC.
O benefício da Parte Autora foi concedido após o advento da Constituição Federal de 1988, já estando, portanto, regrada pela Lei 8.213/91, ou seja, teve recalculada sua renda mensal inicial, na forma do art. 144 do referido diploma, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, pelo INPC.
Portanto, a pretensão da Parte Autora não se aplica ao seu benefício, concedido após a promulgação da CF/88, porquanto os índices da ORTN/OTN, previstos na Lei 6.423/77, estão direcionados para a revisão dos benefícios concedidos antes da Lei 8.213/91 (os quais tiveram corrigidos apenas os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos)
Na verdade, há falta de interesse de agir, uma vez que a revisão operada por conta do art. 144 da Lei n° 8.213/91, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, é evidentemente mais benéfica do que a revisão pretendida, pois esta objetiva corrigir, pelos índices da ORTN/OTN, APENAS, os primeiros 24 salários-de-contribuição.
Ad argumentandum tantum, ainda que se adote a interpretação de que os índices da ORTN/OTN seriam aplicáveis aos benefícios deferidos no chamado BURACO NEGRO, interregno compreendido entre a promulgação da Carta Magna e o advento da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas entre a DIB e a efetivação da revisão do art. 144, é óbvio que qualquer efeito financeiro de uma revisão assim deferida estaria irremediavelmente fulminado pela prescrição.
A propósito da aplicabilidade da ORTN/OTN, como índices de correção monetária dos 24 salários de contribuições, anteriores aos 12 últimos, para efeito de cálculo da RMI de benefícios concedidos no buraco negro, cumpre declinar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que todas as diferenças devidas estão prescritas se ação foi ajuizada 5 anos após junho de 1992, mês da implementação do art. 144 da Lei 8.213/91:
“PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – OTN/ORTN – MAIO DE 1994 – FAZ APURADO EM FEVEREIRO DE 1994 – DESCABIMENTO –
1.Como as diferenças oriundas da revisão pela súmula 02 desta Corte não se refletem no valor do benefício após a revisão prevista pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, quaisquer diferenças devidas a esse título estão prescritas se a ação foi ajuizada a partir de cinco anos após a implementação da norma do art. 144.
2. De acordo com a jurisprudência firme e remansosa do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à atualização por determinado índice de correção monetária.” (AC 2002.04.01.034717-0/RS – 5ª Turma do TRF-4ª Região, Relator Desembargador Federal A.A. Ramos de Oliveira, DJU de 04/12/2002)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não procede a pretensão da parte autora, uma vez que há falta de interesse de agir, eis que a revisão operada por conta do art. 144 da Lei n° 8.213/91, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, é evidentemente mais benéfica do que a revisão pretendida, pois esta objetiva corrigir, pelos índices da ORTN/OTN, APENAS, os primeiros 24 salários-de-contribuição, deixando de corrigir os doze últimos.
Ademais, ainda que se adote a interpretação de que os índices da ORTN/OTN seriam aplicáveis ao benefício deferido no chamado BURACO NEGRO, interregno compreendido entre a promulgação da Carta Magna e o advento da Lei n°. 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas entre a DIB e a efetivação da revisão do art. 144, é evidente que qualquer efeito financeiro de uma revisão assim deferida estaria irremediavelmente fulminado pela prescrição.
São os termos em que pede deferimento.
ALBERTO LOURENÇO DE AZEVEDO FILHO
Procurador-Chefe do INSS-SE
ADRIANO CARDOSO DE ANDRADE
Chefe do Contencioso do INSS-SE