Art. 736. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio
de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-A. Os embargos
do executado não terão efeito suspensivo.
Neste diapasão, necessário trazer à baila a dicção do
artigo 16, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80):
Posta a
disposição acima, é de se observar, porque objeto de
análise neste artigo, que na Lei supracitada não há
qualquer referência acerca de efeito suspensivo, motivo
pelo qual, por força do disposto no artigo art. 1º, da
LEF, aplicava-se, subsidiariamente, o Código de Processo
Civil.
Anteriormente
à entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, portanto, o
art. 739, § 1º do CPC, que previa o efeito suspensivo
obrigatório da execução, em decorrência do recebimento
dos embargos, era o fundamento para que, também na
Execução Fiscal, o prosseguimento da execução fosse
obstado uma vez recebidos os embargos. Nenhuma
controvérsia pairava, uma vez que nos dois diplomas
legais (Leis 5.869/73 e 6.830/80), a penhora, que era
condição sine qua non para o recebimento dos
embargos, salvo quando a execução se operava em face da
Fazenda Pública, justificava a suspensão do processo
executivo. Entretanto, o cenário mudou radicalmente com
o advento da Lei nº 11.382/2006. Os reflexos desta
mudança repercutem de forma ainda não pacífica no âmbito
das execuções fiscais.
A antiga
redação do CPC, conforme salientado alhures, impunha a
exigência de garantia para recebimento de embargos à
execução. Por outro lado, compensava esse ônus com o
bônus de atribuir, automaticamente, efeito suspensivo à
execução. Em outras palavras, o executado, para ver
suspenso o processo executivo enquanto discutia a
dívida, era forçoso valer-se de embargos, mediante
garantia do juízo.
Em vigor
desde 1980, a Lei de execuções fiscais (LEF) contém
norma específica sobre a necessidade de garantia do
débito para admissão de embargos, mas tomava emprestada
do CPC, repita-se, a norma que dispunha acerca do efeito
suspensivo dos mesmos. Tais regras, portanto, eram
correlativas, e só dessa forma podem ser entendidas.
As recentes
alterações legislativas no Código de Processo Civil
foram tão profundas que modificaram as bases sobre as
quais se fixavam as regras da execução. Eis que o
legislador ordinário densificou o princípio da
razoabilidade ao compensar a ausência de suspensão
automática com o recebimento dos embargos
independentemente de penhora.
Contudo, no rito da
execução fiscal, que não prevê a suspensão automática
dos embargos, e que se valia do revogado art. 739, § 1º,
subsiste a exigência de garantia.
Quebrou-se aquela regra de relativo equilíbrio
processual entre o credor e o devedor, que redundava
numa quase “paridade das armas” processuais,
indispensáveis para evitar que uma das partes ficasse em
excessivo desequilíbrio em relação à outra, eis que o
credor público possui prerrogativas processuais, para
muitos justificáveis por estarem buscando, em juízo,
créditos que reverterão para a sociedade.
É provável que a lei de
execuções fiscais vindoura corrija o descompasso gerado.
Por ora, entretanto, há de se resolver o que Maria
Helena Diniz denomina de “antinomia de segundo grau”,
em razão de conflito entre os critérios da especialidade
e cronológico:
Realmente, os critérios
de solução de conflitos não são consistentes, daí a
necessidade de a doutrina apresentar metacritérios para
resolver antinomias de segundo grau e, apesar de terem
aplicação restrita à experiência concreta e serem de
difícil generalização, são de grande utilidade.
(...) Em caso de
antinomia entre o critério de especialidade e o
cronológico, valeria o metacritério lex posterior
generalis non derogat priori speciali, segundo o
qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a
cronológica. A meta-regra lex posterior generalis
non derogat priori speciali não tem valor absoluto,
tendo em vista certas circunstâncias presentes. Não há
regra definida, pois, conforme o caso, haverá supremacia
ora de um, ora de outro critério. (Original
sem grifo).
(...) Em caso extremo de
falta de um critério que possa resolver a antinomia de
segundo grau, o critério dos critérios para
solucionar o conflito normativo seria o do princípio
supremo da justiça: entre duas normas
incompatíveis dever-se-á escolher a mais justa.
(...) O juiz resolve não
o conflito entre as normas, mas o caso concreto
submetido á sua apreciação, mediante um ato de vontade
que o faz optar pela aplicação de uma das disposições
normativas. Só o legislador é que poderia eliminá-lo.
(...) Entre duas normas
plenamente justificáveis, deve-se opinar pela que
permitir a aplicação do direito com sabedoria, justiça,
prudência, eficiência e coerência com seus princípios.
Conquanto, em regra, uma
norma geral posterior não revogue norma especial
anterior, existem determinadas circunstâncias em que,
para a própria harmonia e sentido dos cânones do
ordenamento jurídico, tal regra é abandonada em prol da
coerência e da preservação da essência do sistema
normativo. Corresponde a uma forma de autoproteção desse
mesmo sistema, que não toleraria, incólume, tamanha
perplexidade. O próprio “equilíbrio reflexivo”, nas
palavras de John Rawls, que guia um cidadão comum para o
senso de justiça, não poderia, então, deixar de apontar,
para o aplicador do direito, a busca da solução menos
ofensiva ao constitucionalismo posto. Eis as palavras
deste filósofo do Direito:
Para explicar a noção de
equilíbrio reflexivo partimos da idéia (incluída na
noção de pessoas livres e iguais) de que os cidadãos são
capazes de razão (teoria e prática), assim como
têm senso de justiça. Nas condições normais da vida
humana, essas capacidades desenvolvem-se gradualmente,
e, com a maturidade, são exercidas em vários tipos de
juízos de justiça aplicados a todo tipo de assunto da
estrutura básica da sociedade às ações particulares e ao
caráter das pessoas na vida cotidiana. O senso de
justiça (como forma de sensibilidade moral) envolve uma
faculdade intelectual, já que seu exercício na
elaboração de juízos convoca as faculdades da razão,
imaginação e julgamento.
(...). Juízos refletidos
são aqueles proferidos quando as condições são
favoráveis ao exercício de nossas faculdades da razão e
senso de justiça: ou seja, sob condições em que
parecemos ter a capacidade, a oportunidade e o desejo de
fazer um julgamento correto (...).
Evidentemente que em
relação ao Magistrado, em cujas mãos o constituinte
entregou o poder-dever de julgar, mais do que desejo de
fazer um julgamento sustentável dentro dos parâmetros
jurídicos constitucionais, exige-se o comprometimento
com tal postura, sob pena de não se legitimar perante o
Estado Democrático de Direito.
A decantada supremacia
do interesse público sobre o interesse particular, que
justifica várias posturas legislativas em favor da
Fazenda Pública, não pode ser invocada além de um limite
tolerável pelo tecido constitucional que veste todo o
ordenamento jurídico de uma Nação.
Outrossim, não se
pode confundir interesse público secundário com
interesse público primário. O último diz com o respeito
que o administrador é obrigado a ter, por imposição
constitucional, com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, entre outros. Tal interesse
não se confunde e jamais deve se confundir com o que o
Prof. Talamini denominou de “interesse pragmático da
Administração”, ou mero interesse secundário. Segundo o
doutrinador acima, o “interesse de que o agente
público deve buscar a satisfação não é, simplesmente, o
interesse da Administração como sujeito jurídico em si
mesmo (‘interesse secundário’), mas sim, o ‘interesse
coletivo primário’, formado pelo complexo de interesses
prevalentes da coletividade’ (Renato Alessi, Sistema
institucionale del direito amnistrativo italiano. Milão:
Giuffré, 1953, p. 151-152)”.
O Professor Leonardo
Greco, ao comentar sobre “as garantias
fundamentais do devedor”, pontua:
(...) em conseqüência
das garantias fundamentais do processo sinteticamente
mencionadas acima, mais numerosos são os direitos de que
deve gozar o devedor, porque em face dele e sobre o seu
patrimônio incidirão os atos coativos da execução. Tais
direitos se configuram desde o processo administrativo
fiscal, gerador do título executivo, a certidão da
dívida ativa.
Resta induvidoso que a aplicação do princípio da
supremacia do interesse público, quando dentro da
razoabilidade, patenteia-se como mais um mecanismo de
zelo para com os interesses sociais. Entretanto, o que
se tem criticado é o que Éderson Garin Porto denomina de
“aplicação desmesurada do referido axioma”, e
isto se observa, principalmente, em sede de execução
fiscal, conforme também apontado por este doutrinador:
Explicitadas com maior
veemência são as críticas acerca da supremacia do
interesse público sobre o particular aplicadas no âmbito
do processo de execução fiscal, tendo em vista a
complacência do legislador para o fisco, bem como as
graves conseqüências próprias do processo de execução
que repercutem no patrimônio do contribuinte. Como
ressalta Bandeira de Melo: “Da conjugação da posição
privilegiada (a) com a posição de supremacia (b) resulta
a exigibilidade dos atos administrativos — o ‘droit du
préalable’ dos franceses — e, em certas hipóteses, a
executoriedade muitas vezes até com recurso à compulsão
material sobre a pessoa ou coisa, como a chamada
execução de ofício”.
Na verdade, o
aparelhamento de que dispunha a Fazenda Pública,
anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.382/2006, já
era suficiente até para o mais ferrenho defensor das
prerrogativas conferidas pelo legislador ao ente
público.
Contrabalançar a
exigência da penhora de bens para o recebimento dos
embargos com a suspensão do processo executivo apenas
refletia a lógica do razoável, porque não teria sentido
o devedor ter um bem penhorado, embargar a execução e
esta continuar os seus trâmites, culminando com a
arrematação ou com a adjudicação de tal bem. Outrossim,
também se reveste de sensatez jurídica equacionar a
ampliação do direito de defesa através do recebimento
dos embargos independentemente de penhora, com a vedação
da suspensão automática da execução. Esta é a regra
atual para as execuções comuns.
O fato de a Lei de
execução fiscal exigir a penhora para embargar e não
prever a suspensão do feito executivo, que, repise-se,
tinha fundamento no revogado artigo 739, § 1º, deve
levar o aplicador do direito a uma profunda reflexão das
conseqüências trazidas pela novel redação insculpida no
art. 739-A desacompanhado do efeito suspensivo
automático: é justo, razoável e lógico que se continue
exigindo do devedor, na execução fiscal, a segurança do
juízo para embargar? A resposta negativa se impõe, e a
doutrina de Maria Helena Diniz já referida traz a
justificativa: “A meta-regra lex posterior
generalis non derogat priori speciali não tem valor
absoluto, tendo em vista certas circunstâncias presentes”.
As circunstâncias presentes no tema objeto desta
análise, nutridas pela razoabilidade, princípio este
originado do direito anglo saxão que “importa
em algo negativo, em rejeição a uma forma de agir que é
repelida pelo senso comum das pessoas”[9]
também justificam a resposta negativa.
III – CONCLUSÃO
De fato, é desarrazoado
deixar de reconhecer ao executado a suspensão da
execução e continuar impingindo-lhe o gravame da penhora
para discussão do débito em embargos, já que, em
contrapartida, não se pode atribuir efeito suspensivo
automaticamente, porque atualmente inexiste qualquer
norma desse teor no ordenamento jurídico. Ao contrário,
o art. 739-A, § 1º, do CPC, aplicado supletivamente aos
executivos fiscais, é claro ao afirmar os requisitos
para que os embargos sejam recebidos com o efeito
suspensivo:
Art. 739-A. Os embargos
do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir
efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes. (...)
Consoante o preceptivo
acima, o juiz poderá receber os embargos atribuindo-lhes
o almejado efeito suspensivo, total ou apenas em relação
à parte do objeto da execução (§3º), se cumpridos os
requisitos do §1º do mesmo artigo, que são:
a) requerimento do
embargante;
b) relevantes
fundamentos;
c) perigo de grave dano
de difícil ou incerta reparação;
d) existência de
garantia da dívida.
Nesse ínterim, parece
ser induvidoso que o caminho mais consentâneo com a
ordem jurídica estatuída, inclusive com o princípio da
razoabilidade, é aplicar integralmente o regramento do
Código de Processo Civil, ou seja, não conceder
automaticamente efeito suspensivo aos embargos, mas
recebê-los, ainda que não esteja seguro o juízo.
BIBLIOGRAFIA
5-
SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção
e restrições. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001.
SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção
e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001,
p.104.