Artigo

Sobre Jesus: um diálogo com Hans Kelsen – parte I.

                                         Por Telma Maria Santos[1]

 

              Recentemente, pesquisando um determinado tema nos meus preciosos livros de filosofia de direito, algumas afirmações de Hans Kelsen, gravadas na obra “O que é justiça”, impressionaram-me sobremaneira e logo a idéia de escrever um artigo a respeito ocupou a minha mente. Refletindo com mais calma, percebi que a profundidade do tema exige uma conversa em, pelo menos, dois “capítulos”; cada um deles traduzindo-se em um artigo.

Para aqueles que não são da área jurídica, preciso fazer uma singela apresentação do jurista referido: nasceu em Praga, em 1881 e morreu em Berkeley (USA, para onde fugiu em decorrência do nazismo), em 1973. É considerado um dos maiores representantes do positivismo jurídico. Por sua vez, o positivismo jurídico (doutrina cuja compreensão se deve principalmente a John Austin), no dizer de Norberto Bobbio,

 

(...) é uma concepção do direito que nasce quando “direito positivo” e “direito natural” não mais são considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio. Por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito natural é excluído da categoria do direito: o direito positivo é direito, o direito natural não é direito. A partir deste momento o acréscimo do adjetivo “positivo” ao termo “direito” torna-se um pleonasmo mesmo porque, se quisermos usar uma fórmula sintética, o positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo.[2]

 

(...) esta corrente doutrinária entende o termo “direito positivo” de maneira bem específica, como direito posto pelo poder soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como “lei”. Logo, o positivismo jurídico nasce do impulso histórico para a legislação, se (sic) realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente – do direito, e seu resultado último é representado pela codificação.[3]

               Kelsen defendia a “pureza do direito”, a “neutralidade” da ciência jurídica e, dentre as várias obras, destaca-se a sua conhecida “Teoria pura do direito”, cuja primeira edição data de 1934.

               Tércio Sampaio Ferraz, em feliz prólogo na pequena, porém valiosa obra “Para entender Kelsen”, da lavra de Fábio Ulhoa Coelho justifica “porque ler Kelsen hoje”, em plena era pós-positiva. Duas das assertivas deste autor notável fazem-nos refletir sobre a necessidade de esmiuçarmos os seus postulados e a contribuição de todo o caminho doutrinário por ele percorrido, ainda que não sejamos defensores de algumas de suas teorias. Ei-las:

Embora tenha tido muitos adeptos e continuadores, como Robert Walter, na Áustria, Norberto Bobbio, na Itália, Ulrich Klug, na Alemanha, Roberto José Vernengo, na Argentina, Fuller, nos Estados Unidos, não faltaram aqueles que o cobriram de críticas. Alguns, mais veementes, como Voegelin, preocupados com o caráter formalista de sua teoria, chegaram a dizer, não sem um certo sarcasmo, que Kelsen consideraria a substância política do Estado “como uma ordem do comportamento humano, em princípio de igual dignidade à de uma sociedade de colecionadores de selo” (Der autoritaere Staat, Viena, 1956, pág. 41).[4]

A obra de Kelsen ainda o mantém vivo. Suas implicações para a ciência jurídica,  para a lógica da norma, para a aplicação do direito são tão fecundas que, por mais que o critiquemos, não deixam de desvendar novos ângulos, novos esclarecimentos.

Seu sistema cerrado não está isento de objeções. Estas, contudo, se postas seriamente, nos (sic) mostram como o seu pensamento é capaz de empurrar para diante, evitando o parasitismo das concepções feitas. Ao contrário do que se supõe, seu espírito polêmico nunca revelou um obstinado, tanto que, em diversas ocasiões e até mesmo no fim da vida, não teve medo de enfrentar suas próprias convicções, mudando-as quando as percebia insustentáveis racionalmente.[5]

 

                 Em brevíssimas palavras, está apresentado um dos personagens do diálogo.

                 Jesus Cristo, a pessoa sobre quem o diálogo se refere, naturalmente dispensa apresentação.

                 Fixadas as explicações anteriores, já poderemos mergulhar no cerne da proposta deste artigo.

                 Referi-me, no primeiro parágrafo, a algumas proposições encartadas no livro “O que é justiça” e elas serão o tema do diálogo com o ilustre filósofo do direito já apresentado. Dentre as várias afirmações de Kelsen, convido os leitores a refletirem comigo sobre três delas, uma abordada neste artigo e as duas outras no vindouro.

                 Então analisemos a primeira das três assertivas kelsenianas sobre as quais nos debruçaremos:

1)      “(...) Jesus anuncia como a nova, a verdadeira justiça, o princípio do amor: retribuir o mal não com o mal, mas com o bem, não resistir ao mal, mas amar o malfeitor até mesmo o inimigo. Esta justiça encontra-se além de toda e qualquer ordenação possível dentro de uma realidade social, e o amor que essa justiça representa não pode ser o sentimento humano que chamamos de amor. Não somente por ser contrário à natureza humana amar o seu inimigo, (...).”[6]

Pois bem, nossa primeira reflexão recairá sobre a afirmativa de Kelsen de que a justiça pregada por Jesus encontra-se “além de toda e qualquer ordenação possível dentro de uma realidade social”.

Seguramente, é por culpa exclusiva do homem que ainda necessitamos de punições legais voltadas à manutenção da paz social. Nada disso seria necessário se o homem fosse regido pela lei do amor, pela insuperável lição do “amai uns aos outros como eu vos amei”, ou “amar o próximo como a si mesmo”. Na medida em que você se ama e ama o próximo na mesma dimensão, saberá quais palavras e atitudes lhe ferem e, colocando-se no lugar do outro, e por amar também o outro, abster-se-á de feri-lo, pois se você o ama como a si mesmo, o que o ferir ferirá você também.

Portanto, a lição de Jesus visa justamente à educação dos sentimentos humanos para que, um dia, talvez ainda em um futuro distante, a humanidade possa enfim se abrigar na bandeira da caridade (amor colocado em prática, que ampara, encoraja, perdoa, educa, doa, compreende, sem fronteiras, sem cobrança, sem espera de recompensa).  Ele, o Mestre, personificou o exemplo desse ensinamento, portanto não se pode alegar desconhecer o roteiro para alcançar tal plenitude.

Kelsen ainda disse que o amor que essa justiça representa não pode ser o sentimento humano que chamamos de amor porque, justifica, é contrário à natureza humana amar o seu inimigo.

Ora, para analisar a exortação “amai os vossos inimigos” devemos atentar para o “espírito” da colocação, afinal não nos esqueçamos de que devemos ir além da interpretação literal, para alcançar a idéia central do que Jesus queria dizer aos ouvidos daquele tempo e de todas as auroras vindouras.

Também não nos esqueçamos de que Jesus falava para uma platéia heterogênea e atemporal, daí porque, abro um parêntese aqui, Ele, exímio pedagogo e incomparável psicólogo, costumava pontuar os seus ensinamentos em impressionantes parábolas e estas, no dizer de Aurélio, são a narração “alegórica na qual o conjunto de elementos evoca, por comparação, outras realidades de ordem superior”[7].

O ensinamento embutido nas parábolas tornava-se assimilável pelos simples e pelos doutos, enfatizando-se, ainda, que toda a moral nela contida, protegida pelo contexto da narrativa, pôde atravessar a barreira dos séculos e manter-se eternamente atual.

Então, prossigamos na busca do significado do “amar os vossos inimigos” e encontrá-lo-emos no conjunto da magnífica obra de Jesus, que não contém nenhuma contradição real, mesmo porque, fácil identificar o conjunto de princípios que norteavam os pensamentos, as palavras e as ações Deste Ser incomparável.

Amar os vossos inimigos nada mais significa do que um desdobramento natural da indispensável conexão entre a lei do amor e a do perdão.

É difícil o entendimento imediato desta colocação porque estamos nos primeiros degraus dos sentimentos e ainda não concebemos a real dimensão do amor ágape a que Paulo de Tarso se referiu nas transcendentais palavras gizadas em 1º Coríntios, capítulo 13.

Evidentemente, estamos deveras longe de chegarmos à estatura espiritual de Jesus que, do alto do Gólgota, em plena agonia, não pediu por ele ao Pai, mas sim por todos os responsáveis por aquele martírio físico e moral. Entretanto, a partir desse exemplo magnífico já temos condições de reter na acústica da nossa mente que, indubitavelmente, o mal não deve ser revidado com o mal.

Amar o inimigo não significa ter por eles o mesmo carinho, a mesma confiança, a mesma aproximação que se tem em relação a um amigo, mesmo porque existem várias formas de o amor se expressar. E o amor por quem nos fez o mal se expressa através do perdão que nos liberta do vínculo fluídico ou energético emitido por ele, permitindo-nos prosseguir com os nossos valores, sem nos deixarmos contaminar pelos atos maldosos de outrem.

Amar o nosso inimigo também significa emitir pensamentos de crescimento moral e de iluminação para eles, e assim, estaremos também cuidando do nosso bem-estar, eis que a transformação moral dele redundará em paz para nós mesmos.

Enfim, ama-se o inimigo quando não se tem por ele nem rancor nem desejo de vingança ou quando não se detém qualquer intenção de prejudicá-los.

O apóstolo Paulo, na carta aos Romanos, capítulo 12, versículo 21, ao dizer: “Não te deixes vencer pelo mal, mas vence o mal com o bem”, em breves palavras demonstrou que entendeu o contexto, o alcance e o significado da exortação de Jesus.      Em outras palavras, não devemos nos deixar contaminar pela maldade de quem quer que seja; não sejamos espelho a refletir atitude que deploramos e cuja repetição nos apequena.

Enfim, não permitamos que o nosso percurso seja alterado por aqueles que ainda se recusam a empreender a jornada. Ainda estão mergulhados nas sombras, por isso não têm a visão do horizonte. 

A Kelsen, portanto, dizemos que se tudo isso fizermos, estaremos colocando em prática a terapia libertadora traduzida no “amai os vossos inimigos”.

 


[1] Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe.

[2] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – Lições de filosofia do Direito. São Paulo : Ícone, 1995, p.26.

[3] Ibidem, p. 119.

[4] FERRAZ JR, Tércio Sampaio in: COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. São Paulo : Saraiva, 2007, 4ª ed, 7ª tiragem, p. XIV/XV.

[5] Iidem, p. XX.

[6] KELSEN, Hans. O que é justiça. São Paulo : Martins Fontes, 2001, p. 13.

[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.  Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa.              São Paulo : Curitiba, 2004, 3eição, p. 1487.

 

 

 

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