small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

        bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

       

Processo nº 2003.85.00.4352-1- Classe 050233ª Vara

Ação: Civil Pública

Partes:

     Autor: Ministério Público Federal

     Rés  : União Federal

                          Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

                          Telemar Norte Leste S/A

                          Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A

                          Intelig Telecomunicações Ltda

                          Vésper S/A

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TARIFAS DE TELEFONIA FIXA EM REGIÃO METROPOLITANA COBRADAS COMO SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL. DESRESPEITO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADA NA EXORDIAL PARA DETERMINAR ÀS RÉS QUE ESTABELEÇAM A TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM A REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU COM BASE NAS TARIFAS COBRADAS NAS LIGAÇÕES LOCAIS. FIXAÇÃO DE MULTA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO OU RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO CUMPRIMENTO  DA DECISÃO.

 

  DECISÃO:

Vistos etc...

O Ministério Público Federal  ajuíza Ação Civil Pública contra a União Federal, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,  a Telemar Norte Leste S/A,  a Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A,  a  Intelig Telecomunicações Ltda e a  Vésper S/A,  todas qualificadas na exordial.

Alega que a presente ação visa resguardar os direitos dos usuários do serviço de telefonia fixa, domiciliados nos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Aracaju e que estão recebendo tratamento tarifário diferenciado, através da cobrança de tarifas de longa distância nacional, pelas empresas concessionárias/autorizatárias do referido serviço público, em suas ligações cotidianas paras os demais Municípios da aludida Região.

Acrescenta que as empresas de telefonia fixa rés, todas operando na Região Metropolitana de Aracaju, cobram de seus usuários, pelas chamadas telefônicas originadas e dirigidas à Grande Aracaju, composta pelos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, uma tarifa interurbana, considerada de longa distância nacional.

Salienta que o  Órgão Ministerial foi provocado por uma Representação de consumidora local, que reclamou contra a mencionada tarifação, o que ensejou solicitação de informações à ANATEL e às prestadoras do serviço de telefonia questionado.

A primeira esclareceu que, tanto a Lei nº 9.472/97 quanto a regulamentação de telecomunicações não prevêem que a definição de áreas de prestação de serviços de telecomunicações  sejam coincidentes com a divisão político-geográfica do território nacional, e que a ANATEL está ultimando estudos para a edição de regulamento sobre “Áreas Locais”. Quanto às empresas prestadoras do serviço, informaram ao MPF que seguem as normas implementadas pela ANATEL, cabendo à referida Agência Reguladora a definição das áreas a ser consideradas locais, para efeito de cobrança de tarifas pelos serviços de telefonia fixa comutado.

Positiva que a Constituição Federal, em seu artigo 25, § 3º, estabeleceu a possibilidade de os Estados instituírem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, norma esta que foi repetida na Constituição do Estado de Sergipe, em seu artigo 11, tendo sido editada a Lei Complementar deste  Estado nº 25, de 29 de dezembro de 1995, criando a Região Metropolitana de Aracaju, integrada pelos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros.

Esclarece o MPF que, quanto aos critérios para fixação da “Área Local” e do atual Sistema de Tarifação Aplicado à Região Metropolitana de Aracaju, a matéria está assim posta:

“O art. 3º, II, do Anexo à Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998 – Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, expedido pela Anatel, define as áreas locais, para fins de tarifação, nos termos seguintes:

“Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local”. (grifou-se)

O artigo 4º deste mesmo Regulamento traça os critérios que deverão ser considerados pela Agencia na fixação das Áreas Locais, estabelecendo entre eles o interesse econômico, a continuidade urbana, a engenharia de Redes de Telecomunicações e as localidades envolvidas. Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo informam que as concessionárias de STFC podem propor a revisão da configuração das Áreas Locais para analise e aprovação da Agência, desde que baseadas nos mesmos  critérios de fixação.

Por fim, o art. 8º, define as modalidades de prestação do STFC, estabelecendo que este será prestado na modalidade local, quando a comunicação ocorrer entre os pontos fixos determinados, situados em uma mesma área local e na modalidade longa distância nacional, quando a comunicação ocorrer entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional.

A análise dos dispositivos supra, somados aos esclarecimentos prestados pela ANATEL e também pelas Concessionárias do Serviço Público demonstra, iniludivelmente, que cada cidade integrante da Região Metropolitana de Aracaju, é uma Área Local por definição legal e regulamentar, não podendo estar sujeita a outra tarifação, senão a reservadas para as ligações locais.

Porém, em razão do desrespeito à legislação citada, assim como devido ao descaso das autoridades responsáveis pela sua implementação e fiscalização, a população sergipana, particularmente a residente na Região Metropolitana de Aracaju, está submetida ao abuso que representa o fato de qualquer ligação telefônica  efetuada entre as cidades integrantes da Região Metropolitana, ser tarifada como de longa distância, porque, segundo os equivocados critérios ainda vigentes, situam-se em Áreas Locais distintas.”“.

Adverte o autor da necessidade de revisão e conseqüente ampliação da “Área Local” da cidade de Aracaju, tendo em vista os critérios estabelecidos no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como a existência da Região Metropolitana de Aracaju, em atendimento ao princípio da isonomia, o que já ocorreu na Região Metropolitana de Curitiba, onde a própria ANATEL, em 2001, regulamentou a tarifação como local nos respectivos Municípios.

Enfatiza o requerente que a conduta das rés viola, também, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente, a norma contida no seu artigo 39, incisos V e X.

Pede que, após a oitiva da União Federal e da ANATEL, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92:  

a)                       seja determinada a alteração de tarifas interurbanas para tarifas locais das ligações efetuadas entre os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

b)                       seja a Telemar Norte Leste S/A e as demais concessionárias/rés obrigadas a comunicarem aos consumidores usuários dos Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Aracaju, a concessão da tutela ora pretendida, no prazo de 15 (quinze) dias;

c)                       a cominação de pena pecuniária diária às Rés, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo fixado (art. 11 da Lei nº 7.347/85).

 

Pede, ainda, no mérito, que:

 

a)                       seja confirmada e mantida integralmente a tutela antecipada, na forma acima requerida;

b)      seja declarada a ilegalidade da tarifa telefônica cobrada como se interurbano fosse, para que passe a ser considerada como ligação local, condenando-se as Rés na devolução dos valores percebidos a este título, impedindo-as de efetuar novas cobranças sob essa denominação, mediante execução específica dos consumidores lesados;

c)      sejam as Rés condenadas ao pagamento de danos morais (art. 6º, VI, do CDC), remetidos ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

d)      a produção de todos os meios de prova admitidos;

e)      sejam as Rés condenadas em custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

f)      requer a publicação de edital no órgão oficial, dando notícia da propositura da presente ação (art.94 da Lei nº 8.078/90);

 

A União Federal manifestou-se, às fls. 129 usque 139, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que a questão posta em Juízo não tem repercussão para a União, pois o serviço de telefonia fixa continuará disponível e  a ser regulamentado pela ANATEL, autorizada que está pela Lei nº 9.427/97, a editar normas quanto à prestação do serviço público de telecomunicações, tendo a aludida Agência atuado em zona de independência, sem qualquer intervenção da União, inclusive nos termos do artigo 3º, inciso II, do Anexo à Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998 – Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, expedido pela própria ANATEL.

Na hipótese de superação da preliminar argüida, aduz a impossibilidade da antecipação da tutela pretendida, à vista da ausência dos seus pressupostos.

Às fls. 140/161, a ANATEL esgrime suas alegações, alertando que deve ser indeferido o pedido de  antecipação liminar e parcial da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor, uma vez que não são relevantes, por ausência de plausibilidade, os supostos fundamentos para tanto, e porque não há risco de ineficácia de tal tutela, caso ela não seja liminarmente antecipada.

Ressalta que também obstam a antecipação da tutela ora pretendida os riscos que dela decorrerão de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio das empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa que figuram como rés e também de lesão ao direito do usuário de escolher a prestadora do serviço telefônico em apreço.

A ANATEL em sua resposta, faz uma análise da legislação pertinente à matéria objeto da demanda, concluindo que o conceito de “Área Local” não corresponde ao de Município, nem tampouco ao de Região Metropolitana, enfatizando que as “Áreas Locais” são fixadas pela aludida agência reguladora, como previsto no artigo 21, XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 8/1995,  e com respaldo nos artigos 8º, 9º, e 19, I, IV a VII e IX a XI, da Lei Federal 9.472/97, segundo critérios que visem, tão somente, a bem organizar a exploração do serviço público federal de telefonia fixa comutada. Argumenta que os Municípios e as Regiões Metropolitanas são criados pelos Estados, segundo critérios que visam organizar a divisão político-administrativa dos seus territórios, inclusive objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas cometidas a Municípios limítrofes, dentre as quais não se compreende a organização da exploração dos serviços de telecomunicações, já que essa competência é da ANATEL.

Acrescenta que deve ser respeitada a discricionariedade conferida ao Órgão do Poder Executivo da União regulador dos serviços de telecomunicações, pois, embora pareçam, à primeira vista, razoáveis os argumentos expendidos pelo autor para justificar que o território da Região Metropolitana da Grande Aracaju corresponda a uma única “Área Local”, observa-se, pelos critérios previstos no artigo 4º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, baixado pela Resolução 85/98 da ANATEL e pelas circunstâncias peculiares ao território da aludida Região Metropolitana que também é razoável que o tal território corresponda, como ocorre atualmente, a diferentes “Áreas Locais”.

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO. 

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL

A ilegitimidade passiva da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda não prospera, eis que é ela a titular do monopólio estatal do serviço de telecomunicações do país, ex-vi do que dispõe o art. 21, inciso XI, da Carta Magna:

Art. 21 – Compete a União:

.............

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.”

Sendo titular do monopólio dos serviços de telecomunicações, incumbe à União Federal estabelecer a política pública vigente na área, através dos Órgãos da Administração Direta, especialmente a Presidência da República e o Ministério das Comunicações, não sendo suficiente a criação de um Órgão Regulador para excluir a União Federal, titular do monopólio das telecomunicações, como responsável maior pela política e gestão pública na área em apreço.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal para responder à lide.

 

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Efetivamente, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 25, § 3º, que:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Por seu turno, a Constituição do Estado de Sergipe, em seu artigo 11, reiterou o dispositivo acima transcrito, tendo a Lei Complementar Estadual nº 25/95 instituído a Região Metropolitana de Aracaju, como exsurge dos artigos 1º e 2º, respectivos:

“Art. 1º. Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização do Planejamento Integrado, e execução de funções públicas de interesse comum.”

“Art. 2º. A Região Metropolitana de Aracaju será constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros.”

Tem inteira razão o MPF, quando diz,  em sua petição inicial, que:

“Conforme se pode observar, uma Região Metropolitana é composta pelos municípios que fazem parte da mesma comunidade socioeconômica, sendo vários os critérios utilizados para sua definição, critérios que demonstram claramente a dependência entre os municípios que a integram, especialmente os que visam ao desenvolvimento econômico da região.”

“ Portanto, com a instituição de uma determinada Região Metropolitana, cria-se uma área de serviços unificados com o objetivo de solucionar os problemas de integração urbana e melhorar a qualidade de vida da população nas áreas de urbanização próximas ou continuas. O seu objetivo precípuo é fortalecer os Municípios que têm pouca ou nenhuma condição de vida autônoma e que são economicamente fracos ou destituídos de fatores de progresso.”

“Desta forma, verifica-se que a tarifação em longa distância nacional, das ligações realizadas entre os Municípios da Região Metropolitana de Aracaju contrasta com todos os objetivos visados com a instituição da referida Região e com a legislação pertinente, uma vez que as empresas concessionárias do serviço público de telefonia, ao aplicarem custos diferenciados aos cidadãos que ocupam o mesmo espaço urbano, quando os Municípios encontram-se ligados a uma mesma cidade, causam prejuízos à população e ao desenvolvimento da economia da região e, conseqüentemente, do Estado de Sergipe, tornando-se, por mais esta razão, injustificável a tarifação em longa distância nacional das chamadas originadas e destinadas aos Municípios da Região Metropolitana de Aracaju.”

    No caso dos autos, a matéria envolve a definição de “Área Local”, para fins de tarifação do serviço de telefonia, do que cuidou o artigo 3º, inciso II, do Anexo à Resolução nº 85/98 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC), expedido pela ANATEL, que definiu tal área da seguinte forma:

“Área Local : área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;”

Observa-se, por outro lado, que o artigo 4º do referido Regulamento estabelece o interesse econômico, a continuidade urbana, a engenharia de redes de telecomunicações e as localidades envolvidas como critérios que deverão ser considerados pela ANATEL na fixação das Áreas Locais.

O artigo 8º do mesmo Regulamento prescreve que o STFC será prestado na modalidade local quando a comunicação ocorrer entre pontos fixos determinados, situados em uma mesma “área local”, e, na modalidade longa distância nacional quando a comunicação ocorrer entre pontos fixos determinados, situados em “áreas locais” distintas no território nacional.

Vale, ainda, transcrever, como fundamento desta decisão, o lúcido raciocínio externado pelo MPF, na peça vestibular, ipsi verbis:

“Há um grande interesse econômico dos Municípios da Região com relação à cidade de Aracaju, em razão destes possuírem suas economias voltadas basicamente para a atividade agropecuária, uma população pequena que desfruta de infra-estrutura deficitária, além de estarem muito próximos à cidade de Aracaju. Ademais, Aracaju concentra o maior número de estabelecimentos industriais, agências bancárias, estabelecimentos de ensino superior e hospitais, tudo a demonstrar a dependência que existe entre os Municípios que compõem a Região Metropolitana.

O crescimento populacional e a urbanização demonstram a continuidade urbana entre os Municípios. Há uma grande proximidade entre eles. Isto pode ser verificado mais claramente com o Município de Nossa Senhora do Socorro, onde os limites territoriais confundiram-se com a cidade de Aracaju. O mesmo também ocorre entre o Município de São Cristóvão e Aracaju, sendo que, no que refere ao Município de Barra dos Coqueiros, a separação física e geográfica resume-se ao Rio Sergipe. Assim, inexistindo grandes distâncias sem habitação, as cidades acabam por se confundirem.”

No presente caso, a iniciativa do Ministério Público Federal na propositura da ação encontra amparo nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Lei Magna, bem assim nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, patrocinando a proteção dos direitos individuais homogêneos dos consumidores usuários do serviço publico de telefonia, em virtude da grande repercussão social ocasionada pela lesão desses direitos, especialmente porque as comunidades beneficiadas pela pretensão aqui deduzida são, em grande parte, pessoas de baixo poder aquisitivo.

Avulta dizer, outrossim, que a discricionariedade de que se diz investida a ANATEL na fixação das “Áreas Locais” não pode subverter a ordem natural das coisas, considerando como longa distância nacional a comunicação telefônica entre Municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana, cujos limites se situam em área onde prevalece a continuidade urbana, sem que as prestadoras do serviço tenham que despender maiores investimentos ou custos operacionais na disponibilização da telefonia fixa, ferindo, frontalmente, o princípio da igualdade na cobrança de diferenciadas tarifas entre usuários que se encontram nas mesmas condições geográficas econômicas, sociais e sem maiores exigências técnicas em suas comunicações telefônicas, e violando o próprio Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 39, incisos V e X, que:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

......................................................

 V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;       

......................................................

X    -  elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. “

Também aplicável à espécie a norma emanada do parágrafo 1º, inciso III, do art. 51 da mesma Codificação:

 

“§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

        ...........................

        ............................

 III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Em socorro da tese defendida pelo autor e como motivação desta decisão, vale a pena transcrever os seguintes dispositivos da Lei nº 9.472/97, que regulamenta o Serviço de Telecomunicações no Brasil:

 

“Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;”

Logo, não há como perdurar a atual situação na tarifação da telefonia fixa nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, pois se está conferindo tratamento diferenciado para situações equivalentes, sendo que a ANATEL, como órgão regulador, não pode dispensar tratamento discriminatório aos usuários do STFC, quanto às condições de acesso e fruição do serviço de telefonia, em suas diversas modalidades, conforme artigo 12, inciso II, da Resolução nº 85/98.

Assim, está plenamente justificada a ampliação da “Área Local de Aracaju” para compreender nos seus limites todos os Municípios que integram a respectiva Região Metropolitana, aplicando-se a tarifa local, porque a comunicação telefônica estará se operando em pontos fixos determinados, situados em uma mesma “área local”.

A matéria em foco já foi objeto de exame na órbita do Poder Judiciário, sendo ilustrativo do posicionamento adotado a decisão a seguir colacionada:

 

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.040206-5/PR

RELATORA : DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

ADVOGADO : Patricia Helena Daher Lopes

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO : Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle

INTERESSADO : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES

                                               ADVOGADO : Lilian Ono Spolon e outros

INTERESSADO : UNIAO FEDERAL

ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva

INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL

: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA/

: TELEPAR BRASIL TELECOM S/A

: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA/

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANATEL contra

decisão proferida nos autos da ação civil pública n°2002.70.01.007703-0, que determinou às empresas concessionárias de telefonia constantes do pólo passivo da ação civil pública que providenciassem as modificações necessárias, de forma a não ser mais cobrada tarifa na modalidade “longa distância nacional” pelas chamadas realizadas pelos usuários do serviço de telefonia fixa, entre os municípios e distritos administrativos que integram a Região Metropolitana de Londrina, passando a tarifação a ser cobrada na modalidade “local”. Insurge-se a parte agravante defendendo a regularidade da qualificação das chamadas realizadas entre as localidades envolvidas como “longa distância nacional”, uma vez que competiria à ANATEL a definição das áreas locais para fins de tarifação, independente da região metropolitana que estas localidades se situassem. Alega não estarem presentes os requisitos para a antecipação deferida em primeira instância. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Irresignada, a ANATEL interpôs agravo regimental, reiterando as razões do agravo de instrumento. Também a União Federal interpôs agravo regimental, defendendo a competência exclusiva da ANATEL para a fixação das áreas locais no Serviço Telefônico Fixo Comutado. O Ministério Público Federal apresentou contra-razões, defendendo a ilegalidade da cobrança de tarifa interurbana pelo SFTC na Região Metropolitana de Londrina/PR, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

VOTO

Inicialmente, por economia processual e por estar apto a tanto,

aprecio o recurso de agravo de instrumento, deixando de considerar os agravos regimentais interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações e pela União Federal, porque prejudicado o julgamento destes diante do julgamento do recurso principal.

Observo, ademais, que a União Federal, a Sercomtel S/A Telecomunicações, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, a Intelig Telecomunicações Ltda., a Telepar Brasil Telecom S/A e a Global Village Telecom Ltda. foram indevidamente cadastradas como agravadas no presente recurso, quando deveriam ter sido autuadas como meras interessadas. Isto porque as referidas partes figuram no pólo passivo da ação civil pública originária, ao lado da ANATEL, defendendo interesses contrários ao Ministério Público Federal, ora agravado. É dispensável, portanto, a oportunização de prazo para que as mencionadas concessionárias apresentem contra-razões, não havendo óbice para o julgamento definitivo do agravo de instrumento.

Em análise inicial ao presente recurso, indeferi o pedido de efeito

suspensivo pelos seguintes fundamentos:

“Ao apreciar pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de

instrumento nº 2002.04.01.039198-5/PR, interposto por SERCOMTEL S/A  TELECOMUNICACOES contra a mesma decisão ora recorrida, proferi decisão com os seguintes fundamentos:

Não vislumbro a relevância na fundamentação da agravante capaz de

autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de

instrumento. Conforme o artigo 4º do Regulamento do Serviço

Telefônico Fixo Comutado, anexo à Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998, as áreas locais são definidas pela Agência, considerando o interesse econômico, a continuidade urbana, a engenharia das Redes de Telecomunicações e as localidades envolvidas. Como se percebe, ainda que em cognição sumária, a agravante pretende dar uma interpretação para a caracterização de área local, que valoriza o critério de engenharia das redes de telecomunicação, desprestigiando, por outro lado, o interesse econômico, as localidades envolvidas e, principalmente, a continuidade urbana. Não parece razoável que localidades situadas na mesma região metropolitana possam ser enquadradas na modalidade longa distância nacional. Do contrário, cedo ou tarde estaremos realizando chamadas desta modalidade para vizinhos da mesma rua ou, quem sabe, de um mesmo prédio.

O critério utilizado para qualificar as ligações desprestigia as demais

características que informam a natureza deste tipo específico de chamada, valorizando apenas o que diz respeito à engenharia das Redes de Telecomunicações. Já há precedente desta Corte neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE

LIMINAR. TARIFAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. MUNICÍPIO DE CAMPINA

GRANDE DO SUL. TARIFA DE LIGAÇÃO LOCAL. LEI

COMPLEMENTAR Nº 14/73. MULTA DIÁRIA POR

DESCUMPRIMENTO. § 4º DO ART. 461 DO CPC.

Os requisitos à concessão da liminar pleiteada são expressos na legislação processual pátria, não havendo ilegalidade na decisão guerreada, é de ser mantido o decisum a quo, a fim de evitar danos à parte adversa. Uma vez que pela Lei Complementar nº 14/73 o município de Campina Grande do sul compõe a região metropolitana de Curitiba, a tarifação dos serviços telefônicos entre o referido município e os demais componentes da citada região se dará considerando as ligações efetuadas como locais, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à população de usuários. A teor do § 4º do art. 461, é lícito ao juiz aplicar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(AG2001.04.01.071765-5, Quarta Turma, Rel. Des. Federal EdgardLippmann Júnior, DJ 27/02/2002, p. 622) Não está presente a relevância na fundamentação da parte agravante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Não vejo razão para alterar a posição adotada. Desta forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.”
Não vejo razão para alterar o entendimento então adotado. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os agravos regimentais.

É o voto.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

  EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CHAMADAS

LONGA DISTÂNCIA NACIONAL REALIZADAS DENTRO DE UM MUNICÍPIO. CONTINUIDADE URBANA.

1.Consoante disciplina o Regulamento do STFC, as áreas locais são

definidas pela Agência, considerando o interesse econômico, a continuidade urbana, a engenharia das Redes de Telecomunicações e as localidades envolvidas.

2. O enquadramento das chamadas realizadas dentro dos limites de um

mesmo município como “longa distância nacional” desprestigia a totalidade dos requisitos que informam a natureza da chamada, valorizando a engenharia das Redes de Telecomunicações em detrimento do interesse econômico, das localidades envolvidas e, especialmente, da continuidade urbana.

3. Agravo de instrumento improvido. Agravos regimentais prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os agravos regimentais, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2003.

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

 

Tem cabimento a postulada antecipação da tutela, à vista do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública e o artigo 273 do Código de Processo Civil, face à convergência dos seus pressupostos, como já demonstrado, pois presentes a verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio dos usuários de telefonia fixa nos Municípios compreendidos na Região Metropolitana de Aracaju, inexistindo o risco de irreversibilidade da decisão concessiva da tutela antecipada, porquanto, se, a final, a decisão for favorável às rés, estas poderão reaver os valores porventura devidos na própria conta telefônica ou através da ação judicial pertinente.

Isto posto, concedo a antecipação da tutela pleiteada pelo promovente, determinando às demandadas que promovam, imediatamente, a alteração das tarifas interurbanas de telefonia fixa, ora cobradas,  para tarifas locais, nas ligações telefônicas efetuadas entre usuários situados nos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, todos integrantes da Região Metropolitana de Aracaju.

Determino, também, que a Telemar Norte Leste S/A e as demais concessionárias rés, que prestam o serviço de telefonia aqui questionado, comuniquem aos consumidores-usuários dos Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Aracaju, a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo descumprimento desta decisão ou retardamento injustificado do seu cumprimento, fixo a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada, individualmente, por cada ré que resistir na prestação aqui determinada.

        Publique-se Edital, no Órgão Oficial de Imprensa nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.078/90.

        Intimem-se as rés para cumprirem esta decisão, citando-as, em seguida, para oferecerem resposta, no prazo legal.

        Ciência ao Ministério Público Federal.

 Aracaju, 18 de julho de 2003.

                       Juiz Edmilson da Silva Pimenta