Durante o Brasil-Colônia a Justiça dependia da Metrópole
Portuguesa e no curso do Império o Estado era unitário, o
que inviabilizava a existência de uma Justiça Federal.
Em 15 de novembro de 1889, foi proclamada a República,
tornando-se o Brasil um Estado Federal e surgindo a
necessidade de dotar o Estado de um Poder Judiciário à
altura da nova ordem jurídica recém-instalada.
Foi nesse clima que, durante o Governo Provisório, chefiado
Pelo Marechal Deodoro da Fonseca, ao lado da Justiça dos
Estados-membros, criou-se a Justiça Federal, através do
Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890.
A estrutura da Primeira Instância da novel Justiça contava
com uma Seção Judiciária em cada Estado da Federação e no
Distrito Federal, onde exerciam a jurisdição um Juiz
Federal, vitalício, denominado de Juiz de Seção e um Juiz
Federal Substituto, nomeado por seis anos, que substituía
aquele em seus impedimentos e o auxiliava em suas atividades
judicantes, sendo de destacar, ainda, a figura do Juiz "ad
hoc", que atuava nas questões onde não podia funciona o Juiz
Seccional ou Substituto. Competia ao Presidente da República
nomear os Juízes Seccionais, Substitutos e "ad hoc".
Cria-se, também, o Juri Federal.
A Segunda Instância da Justiça Federal era exercida pelo
Supremo Tribunal Federal, então criado, e composto de quinze
Juízes vitalícios, livremente nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação pelo Senado Federal.
Essa estrutura foi mantida pela primeira Constituição
Republicana, editada em 24 de fevereiro de 1891.
A lei n° 221, de 20 de novembro de 1894 complementa a
organização da Justiça Federal, criando o cargo de "Juiz
Suplente do Substituto do Juiz Seccional", em número de três
na sede da Seção Judiciária, e, fora da sede, de
conformidade com a iniciativa do Juiz Seccional e criação
por Decreto do Governo Federal, tendo estes Juízes exercício
durante quatro anos. Essa mesma lei alarga consideravelmente
a competência do Supremo Tribunal Federal, dos Juízes
Seccionais e do Júri Federal, atribuindo a este competência
para processar e julgar os crimes de resistência, desacato e
desobediência contra funcionário público federal, de
falsificação de papéis públicos, de falso testemunho e de
contrabando.
Coube ao Decreto n° 3.084, de 05 de novembro de 1898,
regulamentar a Lei n° 221 de 1894, aprovando a "Consolidação
das Leis referentes à Justiça Federal", passando esta a
denominar-se Justiça da União, contando em sua estrutura com
o Supremo Tribunal Federal, os Juízes Seccionais,
Substitutos e Suplentes, além dos Tribunais do Júri Federal.
A Constituição Federal de 16 de julho de 1934 mantém o Poder
Judiciário da União, que passa a ser integrado pela Corte
Suprema, Juízes e Tribunais Federal, Juízes e Tribunais
Militares e Juízes e Tribunais Eleitorais. A Carta Política
em apreço determina que os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, em lista quíntupla, elaborada
pelo Supremo Tribunal Federal, dentre cidadãos de
reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com idade
entre trinta e sessenta anos.
Promulgada a Constituição Federal de 1937, é extinta a
Justiça Federal, contando, a partir de então, o Poder
Judiciário Nacional com o Supremo Tribunal Federal, os
Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, e pelos Juízes e Tribunais Militares, não sendo
prevista também a permanência da Justiça Eleitoral.
A Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 previu como
Órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Recursos, os Juízes e Tribunais
Militares, os Juízes e Tribunais Eleitorais e os Juízes e
Tribunais do Trabalho, sendo de destacar que não foi
restabelecida a Justiça Federal de Primeira Instância,
cabendo, à Justiça Estadual apreciar e julgar em primeiro
grau as causas que antes lhe eram cometidas. A maior
novidade é a criação do Tribunal Federal de Recursos,
integrado por nove Juízes, posteriormente denominados de
Ministros, que, dentre outras atribuições e competências,
passa a ser a Segunda Instância da Justiça Federal,
anteriormente exercida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com o advento da Revolução de 31 de março de 1964, o ato
Institucional n° 02, de 27 de outubro de 1965, recria a
Justiça Federal de 1ª Instância, conservando os demais
órgãos do Poder Judiciário previstos no Estatuto Fundamental
de 1946. Cada Estado e o Distrito Federal passa a compor uma
Seção Judiciária e os Juízes Federais são nomeados pelo
Presidente da República, que os escolhe em listas
quíntuplas, integradas por cidadãos de saber jurídico e
reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 30 de maio de 1966, foi editada a Lei n° 5.010, que
organizou a Justiça Federal de Primeira Instância,
criando-se o cargo de Juiz Federal Substituto, a ser provido
por concurso público e cabendo ao Presidente da República a
nomeação dos Juízes Federais, que seriam escolhidos em
listas quíntuplas formadas pelo Supremo Tribunal Federal,
dela constando três nomes de Juízes Federais Substitutos
escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos e dois dentre
bacharéis em direito com, no mínimo, oito anos de exercício
da Advocacia, Ministério Público, Magistratura ou Magistério
Superior. A lei em comento criou quarenta e quatro varas
federais e igual número de cargos de Juiz Federal e de Juiz
Federal Substituto, assim distribuídas: 02 Varas no Distrito
Federal, 03 Varas em Minas Gerais, 02 Varas em Pernambuco,
02 Varas na Bahia, 05 Varas na Guanabara, 02 Varas no
Paraná, 03 Varas no Rio Grande do Sul, 07 Varas em São Paulo
e 01 Vara nos demais Estados e no Distrito Federal,
totalizando 44 Varas Federais, todas elas dispondo de 01
cargo de Juiz Federal e 01 cargo de Juiz Federal Substituto.
A Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967 conserva a
estrutura da Justiça Federal então existente, passando o
cargo de Juiz Federal a ser provido também através de
concurso público, exigindo-se a idade mínima de trinta anos.
Em março de 1967, são nomeados os primeiros Juízes Federais
e Juízes Federais Substitutos.
A Emenda Constitucional n° 01, de 17 de outubro de 1969,
também mantém a Justiça Federal com a organização e
competência basicamente então existentes.
Destaque-se, também, que a Lei n° 5.677, de 15 de julho de
1971, prescreveu que o provimento do cargo de Juiz Federal
Substituto seria apenas por Concurso Público, reservando o
provimento do cargo de Juiz Federal, privativamente, por
promoção dos Juízes Federais Substitutos, e, alternadamente,
por antigüidade ou merecimento.
Seguiram-se diversas leis que criaram novas Varas Federais e
respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal
Substituto, consolidando a Justiça Federal em todo o país.
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 reorganizou
a Justiça Federal, contemplando como seus órgãos os
Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Os
primeiros são órgãos de Segunda Instância, atualmente, em
número de cinco e com sede em Brasília (TRF-1ª Região), Rio
de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto
Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região), enquanto
que os últimos compõem a Primeira Instância, encontrando-se
a exercerem jurisdição nas Seções Judiciárias, sediadas em
cada Estado da Federação e no Distrito Federal.