Mantida decisão que ordenou pagamento de remuneração a
servidora presa preventivamente
O juiz da 3ª Vara Federal de
Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, resolveu por manter a
decisão que determina o desbloqueio do salário de servidora
do INSS, enquanto a mesma se encontra
presa preventivamente. Na ação, a autora relatou que "foi
denunciada por, supostamente, fazer parte de uma quadrilha
que mantinha ativos benefícios de segurados já falecidos, e
falsificar documentos para que terceiros obtivessem o
benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, destinado
às pessoas que não tinham condições financeiras de
contribuir para a previdência social, motivo pelo qual foi
decretada sua prisão preventiva pelo Juízo Federal da 23ª
Vara Federal de Pernambuco, tendo o mandado sido cumprido em
31 de outubro de 2007", e aduziu que "o impetrado não teria
competência para suspender o pagamento do seu salário,
informando que é mãe de dois filhos menores, um deles
deficiente, e que não possuem qualquer condição de prover
sua subsistência".
Na sua decisão, o juiz Edmilson
Pimenta enfatiza que "a suspensão do benefício da
impetrante, pelo fato de ter sido denunciada e estar
respondendo a processo criminal sem que tenha havido
condenação, revela flagrante violação a presunção da
não-culpabilidade, prevista no art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, porquanto a suspensão da remuneração,
no caso posto, implica verdadeira antecipação da condenação
e execução da pena". O magistrado acresceu, na sua
justificativa, o disposto no art. 20 da Lei nº 8.429/92, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional, quando aquela determina que "a
autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
O juiz ainda se reportou a
entendimento veiculado no Informativo de Jurisprudência, no
sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, onde consta
decisão do seguinte teor: "por fim, o Min. Eros Grau citou o
que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual
declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei
estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de
servidores públicos afastados de suas funções por
responderem a processo penal em razão da suposta prática de
crime funcional, ao fundamento de que tal preceito
afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF".
Veja
sentença.