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Mantida decisão que ordenou pagamento de remuneração a servidora presa preventivamente

 

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, resolveu por manter a decisão que determina o desbloqueio do salário de servidora do INSS, enquanto a mesma se encontra presa preventivamente. Na ação, a autora relatou que "foi denunciada por, supostamente, fazer parte de uma quadrilha que mantinha ativos benefícios de segurados já falecidos, e falsificar documentos para que terceiros obtivessem o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, destinado às pessoas que não tinham condições financeiras de contribuir para a previdência social, motivo pelo qual foi decretada sua prisão preventiva pelo Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Pernambuco, tendo o mandado sido cumprido em 31 de outubro de 2007", e aduziu que "o impetrado não teria competência para suspender o pagamento do seu salário, informando que é mãe de dois filhos menores, um deles deficiente, e que não possuem qualquer condição de prover sua subsistência".

Na sua decisão, o juiz Edmilson Pimenta enfatiza que "a suspensão do benefício da impetrante, pelo fato de ter sido denunciada e estar respondendo a processo criminal sem que tenha havido condenação, revela flagrante violação a presunção da não-culpabilidade, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porquanto a suspensão da remuneração, no caso posto, implica verdadeira antecipação da condenação e execução da pena". O magistrado acresceu, na sua justificativa, o disposto no art. 20 da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, quando aquela determina que "a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

O juiz ainda se reportou a entendimento veiculado no Informativo de Jurisprudência, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, onde consta decisão do seguinte teor: "por fim, o Min. Eros Grau citou o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF".

Veja sentença.

 

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