Se a União ou alguma de
suas autarquias ou empresa pública federal figurarem
no processo como autoras, rés, assistentes ou
opoentes, a competência será, necessariamente, da
Justiça Federal. Com esse entendimento, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou
competente o juízo federal de Eunápolis, na Bahia,
para examinar as ações propostas pelo Ministério
Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) contra Alberto Dominguez Azevedo.
As
ações (cautelar e civil pública) foram propostas
pelo MPF em litisconsórcio com o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e
Ibama por suposta construção irregular em área de
preservação ambiental e ausência de licença
ambiental e para construção e de expressa
autorização do IPHAN.
Azevedo, ao tomar ciência das demandas, interpôs, no
juízo de direito de Porto Seguro (BA), uma ação
declaratória de validade do termo de ajustamento de
conduta celebrado com o Ministério Público Estadual
em data anterior à propositura das ações.
Para
isso, sustentou ser proprietário de um terreno de
23.539 m² em Trancoso (BA), construindo em 0,98% da
área uma casa de veraneio, com licença da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, do IPHAN, da própria
prefeitura e com a autorização do Ministério
Público, disposta em um termo de compromisso de
ajustamento de conduta ambiental.
O
juízo de direito de Porto Seguro declarou-se
competente para atuar nas ações entendendo que,
conforme dispõe o artigo 2º Lei n. 7.347/1985, o
foro para julgar questões ambientais deve ser o
domicílio do dano. No entanto, o juízo federal de
Eunápolis não só deixou de apreciar o pedido
formulado por Azevedo como vem dando normal
prosseguimento às ações. Assim, ele suscitou o
conflito de competência.
Para
a maioria dos ministros da Seção, decorre do
princípio federativo que a União não está sujeita à
jurisdição de um estado-membro, podendo o inverso
ocorrer, se for o caso. “Estabelecendo-se relação de
continência entre ação cautelar e ação civil pública
de competência da justiça federal, com demanda
declaratória, em curso na justiça do Estado, a
reunião das ações deve ocorrer, por força do
princípio federativo, perante o juízo federal”,
declarou a Seção.