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Seguradoras terão que indenizar sinistro de veículos pelo
valor contratado na apólice
O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva
Pimenta, decidiu que as empresas seguradoras, em caso de
sinistro de veículos, terão que indenizar os seus
segurados considerando o valor da apólice, e não o valor de
mercado do objeto segurado. A ação foi ajuizada pelo
Ministério Público Federal (MPF), por intermédio da
Procuradoria Regional da República em Sergipe, contra
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o Itaú
Seguros, a Bradesco seguros S.A., a Sul América
Seguros, a Companhia Nacional de Seguros, a Vera Cruz
Seguradora S.A., a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, a
Real Previdência e Seguros S.A. e o Unibanco Seguros S.A. O
autor do processo alega que essas entidades vêm realizando
práticas contratuais abusivas contra os direitos do
consumidor, ao fazerem constar, nos seus contratos de seguro
de automóveis, cláusulas que prevêem, no caso de perda total
do objeto segurado, o pagamento de indenização de acordo com
o valor de mercado deste, não pelo valor da apólice.
O MPF pleiteou também que as seguradoras mencionadas se
abstenham, doravante, de inserir nos contratos de seguro a
cláusula em questão, e que sejam obrigadas a ressarcir todos
os consumidores domiciliados no Estado de Sergipe já lesados
por esta prática, efetuando o pagamento do valor ainda
devido correspondente à diferença entre o valor contratado
constante da apólice e o valor efetivamente pago (suposto
valor de mercado), tudo acrescido de juros, correção
monetária e demais cominações legais, sob pena de multa para
cada ato de desobediência a esta determinação.
"Já há alguns anos, o Código de Defesa do Consumidor
inaugurou uma nova conjuntura legal concernente às relações
de consumo, a qual rompeu com antigas práticas liberais
engendradas em séculos passados, que tinham como ponto
crucial o apego à cláusula definida pela expressão latina
“pacta sunt servanda”, caracterizada pela intangibilidade do
conteúdo dos contratos firmados entre as partes". Assim
ressaltou o juiz Edmilson Pimenta,
que, além de decretar a nulidade das cláusulas
abusivas que permitem às seguradoras efetuar o pagamento de
indenização pelo valor de mercado e não pela apólice,
obrigou-as a se absterem desta prática e as condenou
ao ressarcimento de todos os consumidores domiciliados no
Estado de Sergipe já lesados por esse procedimento.
Veja sentença |