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Juiz
Federal decide que INCRA não pode excluir assentado pelo fato
de não ser integrante do MST
O juiz
federal Ronivon de Aragão, da 7ª Vara da Seção Judiciária de
Sergipe, julgou improcedente ação de reintegração de posse
interposta pelo INCRA, afirmando que o fato de o trabalhador
não ser integrante do MST não é suficiente para se negar o
direito quanto ao assentamento. Aliás, o juiz decidiu ser
ilegal tal ato, julgando com base na Lei de desapropriação
para fins de reforma agrária.
Para o
juiz “não há dúvida de que, para ser assentado em um projeto
de reforma agrária, o beneficiário tenha que provar ser apto
para as atividades rurícolas. Esse é um requisito primário”.
Todavia, exigir-se que o trabalhador seja integrante do MST é
postura que não encontra respaldo na lei. O juiz, mais
adiante, afirma que “não é preciso dizer que a legislação não
exige esse requisito, porque se o fizesse seria flagrantemente
inconstitucional. Se algum ato administrativo normativo do
INCRA porventura contiver tal exigência – apenas a título de
argumentação, vez que o INCRA e nem a parte requerida provaram
nada nesse sentido – será ilegal e inconstitucional desde o
nascedouro”.
A questão
originou-se de pedido do INCRA de reintegração de posse contra
um pretenso assentado, afirmando que a parte teria invadido o
imóvel desapropriado. O juiz considerou que, pela prova dos
autos, na verdade, a parte já trabalhava no imóvel antes da
desapropriação e, por isso mesmo, tinha direito prioritário
para o assentamento, que não foi considerado pelo INCRA. Após
as testemunhas serem ouvidas pelo juiz, verificou-se que, na
verdade, o motivo pelo qual foi negado o direito da parte a
ser assentada no imóvel era porque esta não integrara o MST
antes e nem fizera parte do acampamento e nem da ocupação.
Ao final
da decisão, o juiz teceu considerações sobre o que considera
resquícios do patrimonialismo, assim se reportando: “Do
contrário, seria a institucionalização do patrimonialismo,
isto é, o encastelamento nos entes estatais e o uso do bem
público, tudo a serviço de grupos privados. Neste ponto, em
nada difere do que vários autores já escreveram sobre o
parasitismo que grupos econômicos e da burocracia exerceram
sobre o Estado Brasileiro, desde a época colonial. Ora, nem se
alegue que o patrimonialismo se configura apenas quando o
Estado serve a interesses privados de grandes grupos
econômicos. O MST não é um grande grupo econômico, mas é
apenas uma organização social privada, a qual é legítima para
concorrer na obtenção de benesses públicas legais, no entanto,
sempre respeitando-se os requisitos legais e sem o
estabelecimento de uma prioridade absoluta em detrimento de
pessoas ou de outras organizações, igualmente legítimas, na
obtenção desses mesmos direitos”.
Com o
julgamento improcedente da reintegração de posse, a parte foi
mantida no lote que já ocupa no imóvel desapropriado.
Sentença na íntegra
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