Organização

 

              Prevê a Constituição Federal de 1988 que a Justiça Federal é integrada pelos Juizes Federais e Tribunais Regionais Federais, sendo aqueles os órgãos de 1ª instância, enquanto que estes, além de exercerem sua competência originária, também funcionam como órgãos de 2ª instância.

               Cada Estado da Federação e o Distrito Federal constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva capital e é composta de Varas Federais, onde exercem jurisdição um Juiz Federal Titular e um Juiz Federal Substituto, o primeiro com poderes administrativos no âmbito da Vara e jurisdição sobre os processos ímpares, e o segundo exercendo jurisdição sobre os processos pares.

                Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma da lei.

                Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Juízes, recrutados, quando possível, na respectiva Região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; os demais, mediante promoção de Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

                 A Jurisdição e a sede dos Tribunais Regionais Federais será disciplinada em lei.

                 Nos termos do § 6º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estatuto Fundamental de 1988 foram criados cinco Tribunais Regionais Federais, que deveriam ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, deferindo-se ao Tribunal Federal de Recursos fixar a jurisdição e a sede de cada um, considerando o número de processos e a sua localização geográfica.

                  Segundo o disposto no § 7º do art. 27 do Ato acima mencionado, coube ao Tribunal Federal de Recursos exercer a competência atribuída aos Tribunais Regionais Federais até que estes se instalassem, cumprido também, àquele Tribunal promover tal instalação, inclusive indicar ao Presidente da República os candidatos a todos os cargos de composição inicial desses Tribunais, mediante lista tríplice, onde poderiam constar Juízes Federais de qualquer Região.

                  O Tribunal Federal de Recursos, em obediência à norma constitucional transitória, editou a Resolução n.º 1, de 06 de outubro de 1988, estabelecendo a sede e a jurisdição dos cinco Tribunais Regionais Federais, a saber: 1ª Região, 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região, 5ª Região

 

 
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