Prevê a Constituição
Federal de 1988 que a Justiça Federal é integrada pelos
Juizes Federais e Tribunais Regionais Federais, sendo
aqueles os órgãos de 1ª instância, enquanto que estes, além
de exercerem sua competência originária, também funcionam
como órgãos de 2ª instância.
Cada Estado da Federação e o Distrito Federal
constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a
respectiva capital e é composta de Varas Federais, onde
exercem jurisdição um Juiz Federal Titular e um Juiz Federal
Substituto, o primeiro com poderes administrativos no âmbito
da Vara e jurisdição sobre os processos ímpares, e o segundo
exercendo jurisdição sobre os processos pares.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes
da Justiça local, na forma da lei.
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete Juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva Região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
os demais, mediante promoção de Juízes Federais com mais de
cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
A Jurisdição e a sede dos Tribunais
Regionais Federais será disciplinada em lei.
Nos termos do § 6º do art. 27 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias do Estatuto
Fundamental de 1988 foram criados cinco Tribunais Regionais
Federais, que deveriam ser instalados no prazo de seis
meses, a contar da promulgação da Constituição, deferindo-se
ao Tribunal Federal de Recursos fixar a jurisdição e a sede
de cada um, considerando o número de processos e a sua
localização geográfica.
Segundo o disposto no § 7º do art. 27 do
Ato acima mencionado, coube ao Tribunal Federal de Recursos
exercer a competência atribuída aos Tribunais Regionais
Federais até que estes se instalassem, cumprido também,
àquele Tribunal promover tal instalação, inclusive indicar
ao Presidente da República os candidatos a todos os cargos
de composição inicial desses Tribunais, mediante lista
tríplice, onde poderiam constar Juízes Federais de qualquer
Região.
O Tribunal Federal de Recursos, em
obediência à norma constitucional transitória, editou a
Resolução n.º 1, de 06 de outubro de 1988, estabelecendo a
sede e a jurisdição dos cinco Tribunais Regionais Federais,
a saber:
1ª Região,
2ª Região,
3ª Região,
4ª Região,
5ª Região