PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação: Desapropriação.
Expte: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Expdo(s): Agroindustril Ltda. – Agropastoril e Industrial de Beneficiamento de Calcário Ltda.
Ação de Desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Compatibilização entre os laudos ofertados pelo INCRA e pelo Perito Judicial. Ação Procedente em parte.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, propõe, em face de Agroindustril Ltda. – Agropastoril e Industrial de Beneficiamento de Calcário Ltda., a presente ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural “Fazenda Salobro/Bonfim/Flor do Mucuri/Cassange”, situado no Município de Divina Pastora-SE, conforme descrito na inicial.
Alega que a referida área foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária, através do Decreto Federal de 09.05.96, publicado no D.O.U. de 10.05.96, com uma área de 801,25 ha., eis que classificada como grande propriedade improdutiva.
O autor ofertou o preço de R$ 785.340,73, representados por 10.397 Títulos da Dívida Agrária, séries 961015 a 961018, correspondendo a R$ 603.129,97 e, pelo valor das benfeitorias, o preço de R$ 182.192,78, em moeda corrente.
Com a inicial, os necessários documentos, inclusive guia de depósito onde consta o valor relativo às benfeitorias indenizáveis (fl. 57).
Deferida a inicial, foi o expropriante imitido na posse da área.
Citados, a expropriada contesta (fls. 89 a 102), alegando irregularidades na confecção do laudo administrativo que redundaram na atribuição de um valor menor à propriedade, requerendo o levantamento de 80% do valor depositado, mediante alvará e produção de prova pericial.
Trouxe documentos (fls. 97/116).
O INCRA manifestou-se sobre a contestação (fls. 119/126).
Nas fls. 129, o MM. Juiz Edmilson da Silva Pimenta deferiu a perícia, determinou a expedição dos editais para conhecimento de terceiros, que foram publicados (fls. 130, 151/153), sem manifestação e, ainda, deferiu a expedição de mandado translativo de domínio em favor do INCRA.
Em manifestação de fls. 155/157, o INCRA impugnou a nomeação do perito designado na decisão de fl. 129 e apresentou quesitos.
Designado novo perito (fl. 177), o mesmo escusou-se da nomeação (fl. 191), uma vez que era assistente-técnico da expropriada.
Em decisão de fl. 205, foi designado outro perito e deferido o levantamento de 80% do valor da indenização, tendo sido este levantado por meio do alvará de fls. 207.
Apresentada a proposta de honorários periciais, as partes com ele concordaram, tendo sido os mesmos fixados em decisão de fls. 239.
Apresentado o laudo, na fls. 335 determinei a realização de nova perícia, nomeando, como perito, o Engenheiro Agrônomo José Lavres Filho, por entender excessivos valores apresentados pelo perito anterior, fixando, ainda, os honorários periciais.
Nas fls. 374/403 foi apresentado o novo laudo pericial.
Ouvidas as partes, manifestaram-se sobre o laudo, apresentando suas discordâncias quanto aos valores apresentados pelo perito e juntando os pareceres de seus assistentes técnicos.
O perito apresentou a complementação de seu laudo nas fls. 443/447.
Audiência realizada nas fls. 459/460.
Memoriais apresentados nas fls. 472/479 (expropriada), fls. 481/482 (INCRA) e MPF (fls. 489/490).
É o relatório.
No presente processo, houve duas perícias oficiais. A primeira, considerei inválida (fls. 306), determinando a realização de uma nova, sem oposição.
O valor original ofertado é de R$ 785.340,73, posteriormente aumentado para R$ 800.284,38, em face do aumento da área expropriada e da avaliação de benfeitorias que não tinham sido observadas pelo INCRA. O Perito do Juízo encontrou, para o imóvel, um valor de R$ 1.159.503,05, e a expropriada, por seu assistente, busca uma indenização de R$ 1.669.282,14.
No particular, o laudo administrativo do expropriante, o laudo do Perito do Juízo e o laudo do assistente-técnico da expropriada, estão bem fundamentados, havendo o laudo do INCRA apresentado, no total, um valor menor para se fixar o preço da indenização, seja para a terra nua, seja para as benfeitorias.
Quanto à terra nua, embora o valor que o perito tenha atribuído ao hectare seja menor que aquele atribuído pelo INCRA, a diferença, a maior, deve-se, tanto pelo tamanho da área encontrada e admitida posteriormente pelo INCRA, bem como pelos fatores de depreciação, que não foram considerados pelo perito e pela expropriada.
Passo a analisar cada uma dessas circunstâncias.
Com efeito, embora os imóveis expropriados estejam registrados no Cartório do Registro de Imóveis com área de 801,25ha, após a realização da perícia, constatou-se que a área, efetivamente, é de 865,0919ha, área esta que o próprio órgão expropriante admite existir, mas, no entanto, não quer indenizar, por entender que se trata de posse.
Ora, se a área dos imóveis expropriados foi obtida a partir de nova medição realizada pelo próprio INCRA, não é razoável admitir-se que não seja indenizada, tendo em vista que é a área sobre a qual o INCRA passará a ter domínio. Não indenizá-la é admitir o enriquecimento ilícito, pouco importando que o excesso seja mera posse.
Quanto ao valor da terra nua, é fato notório que, a partir do Plano Real, houve uma diminuição significativa do valor dos imóveis rurais, fato apontado pelo perito (fls. 379/380), que, inclusive, atribuiu, ao valor do hectare, um valor menor que o INCRA.
Por seu turno, a expropriada busca uma indenização, para o valor do hectare, cerca de 47% maior que aquele ofertado pelo INCRA e 55% maior que aquele encontrado pelo perito. Para chegar a estes valores, o assistente-técnico serviu-se de dados do laudo do INCRA e acresceu outros, maiores, a fim de aumentar o valor médio do hectare.
Ora, se incluída no cálculo do valor médio obtido pelo INCRA o dado referente aos valores de terra sugeridos pela Prefeitura Municipal de Divina Pastora (fl. 48), chegar-se-ia ao valor de R$ 1.161,25, valor próximo àquele obtido pelo expropriante e pelo perito que, repita-se, foi ainda inferior.
No laudo da expropriada, os dados que serviram de base para o assistente-técnico foram todos oferecidos por particulares, enquanto aqueles utilizados pelo perito e pelo INCRA provieram de órgãos públicos, o que lhes empresta maior confiabilidade.
Sob esse aspecto e levando-se em conta a queda nos valores dos imóveis, é justo que o valor, por hectare, atribuído pelo INCRA seja o mais adequado, considerando-se a data em que os expropriados deixaram de dispor de seu bem.
Quanto à aplicação dos fatores de capacidade de uso e depreciação, para fins de cálculo do valor da terra, a razão está com a expropriada. É que, se as fontes de consulta, nas quais o INCRA se baseia, informam o valor médio das terras da região e qual o valor venal de cada propriedade especificada, é lógico supor que tais fatores já tenham servido de base para oferecimento do preço dos bens. A incidir nova utilização dos fatores sobre os dados consultados, haverá penalização indevida da expropriada.
É desse conjunto de circunstâncias que resulta a diferença de preços, no cálculo da indenização da terra nua, entre o laudo pericial – R$ 856.439,10, e o laudo administrativo – R$ 613.182,20, já considerada a correção da área (fl. 418).
Entretanto, se excluída do cálculo do INCRA a utilização dos fatores de capacidade de uso e depreciação e considerando-se a área real do imóvel, chega-se ao valor de R$ 906.899,80, para a terra nua, que considero como justo para fins de indenização.
No que pertine às benfeitorias, os laudos apresentam valores semelhantes, à exceção dos valores atribuídos às pastagens, às aguadas e aos tanques, maiores no laudo pericial, e no curral e no galpão, maiores no laudo do INCRA. Por sua vez, o laudo do assistente-técnico apresenta valores ligeiramente superiores àqueles laudos, mas, pela proximidade com os demais, qualquer consideração frente a eles seria excessiva.
Há, ainda, bens que não foram avaliados nos laudos, por não terem sido encontrados pelo perito ou pelo INCRA.
A maior diferença entre as avaliações está nas pastagens e isso se explica pela divergência entre os custos que serviram de critério para definição do valor da benfeitoria, além da área que foi considerada para cálculo entre os laudos. Enquanto o INCRA afirma que o custo para implantação da pastagem seria de R$ 440,00, o perito do juízo orçou a mesma tarefa em R$ 761,00 e o assistente-técnico da expropriada em R$ 774,00.
A diferença, como apontou o expropriante, deveu-se entre as fontes consultadas e, aí, há de se conferir maior credibilidade àquelas de que se serviu o perito, porque mais próximas da realidade que norteia o efetivo custo de bens e serviços que servirão para implantar a benfeitoria. O perito utilizou valores de mercado.
O outro fator que motivou a diferença entre as avaliações reside na área considerada e, mais uma vez, é de se acolher o laudo pericial, porque é razoável admitir-se que, aumentada a área do imóvel, haja um correspondente aumento na área de pastagem existente no mesmo.
No particular, este aumento é quase equivalente àquele encontrado para a área total porque, enquanto esta foi acrescida em 91,00ha, a área de pastagem considerada no laudo administrativo foi de 444,00ha e, no laudo pericial, 530,00ha, representando uma diferença da ordem de 86,00ha.
Quanto às cercas, vale aqui o mesmo raciocínio, uma vez que a diferença se deveu em face dos custos de implantação, orçados em R$ 1.445,00 pelo INCRA e em R$ 1.775,50 pelo perito, diferença esta decorrente da época das avaliações, tendo em vista que a fonte consultada foi a mesma (comércio local).
O outro item de divergência entre os laudos está na avaliação dos tanques. O INCRA admite haver encontrado somente dois, enquanto o perito diz que encontrou treze. Ocorre que, em seu laudo, o perito não faz qualquer referência aos bens, avaliando-os de acordo com dados utilizados na perícia anteriormente realizada e anulada.
Como a própria expropriada nada disse a respeito na peça contestatória e, em momento algum, demonstrou sua existência, só o fazendo quando a informação veio aos autos no laudo pericial, é de se admitir o valor atribuído pelo INCRA em sua avaliação.
Por fim, quanto aos demais bens que foram avaliados só pelo INCRA ou somente pelo perito, a indenização deve ser feita pelos valores que lhes foram atribuídos, porque incontroversos após a manifestação das partes.
Assim, o valor das benfeitorias deverá ser aquele constante do laudo pericial (fls. 383), à exceção daquele atribuído às aguadas (tanques), o que dá uma quantia de R$ 288.381,45.
A este valor, deve ser acrescido o valor dos bens avaliados pelo INCRA e que não foram encontrados pelo perito (R$ 17.491,39) e o valor dos tanques atribuído no laudo administrativo (R$ 5.111,93), totalizando, as benfeitorias, a quantia de R$ 310.984,77.
Sobre os valores supracitados (terra nua e benfeitorias), há incidência de correção monetária que, para a terra nua, deve ser contada entre a data do laudo administrativo (fls. 28/41) e a do efetivo depósito (fls. 56). A partir daí, o valor que resultar da atualização monetária deverá ser acrescido de juros compensatórios de 1% ao mês, devidos a partir da imissão de posse, até 10.01.03. Para as benfeitorias, a correção incide a partir da data do laudo pericial, isto é, em 28.07.2000 (fl. 384), acrescendo-se, também, os juros compensatórios de 1% ao mês, até 10.01.03.
A partir daí há que se observar a disposição constante do art. 406, do Código Civil, que, entre outras hipóteses, prevê “... quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública.”
Hoje, as dívidas decorrentes de tributos, nos termos da lei n.º 9.250/95, são acrescidos da Taxa Selic, que tem dupla natureza jurídica, de aplicação de juros e atualização monetária.
É que, com a implantação do Real, a economia, em que pese os problemas, ainda faz crer estar nos eixos, havendo-se que entender a SELIC não como regra de indexação, mas como regra de equilíbrio, própria de economias que pretendem a estabilidade, afastando a idéia de indexação. A SELIC seria juros, que em toda a economia estável, objetiva lucro, mas, como inexiste correção monetária, acaba por absorver o percentual inflacionário sempre existente.
No entender de Washington Peluso Albino de Souza[1]:
“Firma-se no conceito científico de equilíbrio, que a Ciência Econômica nos oferece em suas teorias a respeito. Transfere-se, portanto, o conceito ‘econômico’ para o campo da política econômica, no qual recebe valorações dessa espécie. Indica opções que se traduzem pelos instrumentos legais capazes de realizar a ‘ideologia do justo equilíbrio de interesses’. Mesmo quando nos encontramos diante de situações que a Ciência Econômica considera como manifestações de ‘desequilíbrio’, como é o caso do ‘desenvolvimento econômico’ ou o das ‘crises’, sempre há de se localizar um ‘ponto de equilíbrio’ que, no presente ou no futuro, mais convenha ao Direito.
Elegendo a posição teórica do economista Vilfredo Pareto, como vimos anteriormente. Posner e a chamada Escola de Chicago tomaram o ‘equilíbrio’ por ‘regra’ inspiradora da ‘Análise Econômica do Direito’. Atribuíram-lhe como referencial ideológico o ‘princípio da eficiência’ para os julgados da Suprema Corte Norte-Americana, ao passo que a orientação anterior concretizada em lei (Sherman Act) defendia a concorrência em si ”
Finalmente, o autor conclui, de forma magistral, a enunciação da regra[2]:
“Para toda relação de Direito Econômico há sempre um ‘ponto de equilíbrio’, ou uma ‘zona de equilíbrio’, que traduz a mais justa ponderação dos interesses individuais e sociais postos em confronto ante os fundamentos econômicos da ideologia adotada”.
Esse ponto de equilíbrio, próprio de economias estáveis, insere-se em nosso ordenamento jurídico, a partir da regra constitucional da isonomia, daí porque desde o Recurso Especial de n.º 197.635-PR, a orientação francamente dominante é a de admitir sua aplicação.
Com efeito, nos termos do Voto-Vista do Min. Aldir Passarinho Júnior, o qual acabou por conduzir o acórdão em questão, “... o que o legislador fez foi dar isonomia de tratamento aos devedores, seja ele o contribuinte ou a Fazenda Pública. O primeiro já tinha o seu tributo pago em atraso atualizado com base na Taxa SELIC e o segundo passou a tê-lo a partir de 01.01.96, de acordo com a regra em comento.”
Do mesmo modo, ficou também assentado que não colide a regra do art. 167, e seu parágrafo único, do CTN, com a previsão da Lei 9.250/95. O primeiro diploma legal trata dos juros moratórios, o segundo, de juros compensatórios e correção monetária, a um só tempo. Acerca desse aspecto da Taxa SELIC, valho-me, outra vez, dos ensinamentos do insigne Ministro, esclarecendo que, “...como ela se dirige tanto à remuneração do capital, como a suprir a defasagem operada pela desvalorização da moeda, ela jamais pode incidir conjuntamente com a correção monetária, sob pena de haver um bis in idem” (grifei).
Isto posto, julgo procedente, em parte, a ação, para tornar definitiva a imissão de posse, em favor do INCRA com relação à ora expropriada, “Fazenda Salobro/Bonfim/Flor do Mucuri/Cassange”Fazenda São Jorge, com área registrada de 801,25ha e área real de 865,38ha, considerando justa a indenização de R$ 906.899,80, para a terra nua e R$ 310.984,77 para as benfeitorias, totalizando a quantia de R$ 1.217.884,57.
Condeno o INCRA a pagar as diferenças que resultarem dos valores aqui indicados, atualizando-os e acrescendo-lhes juros, tudo a ser apurado em liquidação, na forma acima explicitada.
Devem ser compensados, no cálculo da indenização, os valores já levantados, atualizados a partir da data do levantamento.
Condeno o INCRA em honorários de advogado em 20% sobre os valores que resultarem das diferença, também a ser apurado em liquidação.
Sentença sujeita a reexame, por força da disposição do art. 13, § 1º, da Lei Complementar 76/93.
P. R.I.
Aracaju, 03 de abril de 2003.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara