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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

   

 

 

Processo nº 2002.6877-0 - Classe 10000 - 3ª Vara.

Ação: Sumária

Partes:

         Autor: Maria Inez Santana Nascimento de Melo

         Ré:     Caixa Econômica Federal - CEF

 

 

 

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA POR LONGO PERÍODO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SPC APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. A CEF NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CULPA DA POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO PROCEDENTE.

 

 

 

SENTENÇA:

                  

          

Vistos etc.

 

MARIA INEZ SANTANA NASCIMENTO DE MELO, qualificada na petição inicial e por conduto da Defensora Pública da União, ingressa com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em virtude da manutenção da negativação de seu nome perante o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, procedida pela entidade financeira ré, mesmo após a quitação da dívida que ensejou a sua inclusão no aludido Cadastro de Inadimplentes.

 Relata que contraiu débito junto a CEF, Agência 2448, no valor de R$ 1.247,02 (hum mil, duzentos e quarenta e sete reais e dois centavos), decorrente da utilização excessiva do limite de crédito especial, tendo realizado, em 20 de outubro de 1998, a negociação do saldo devedor, que se daria através do pagamento de prestações sucessivas, para cuja finalidade assinou a nota promissória no valor de R$ 1.149,73 (hum mil, cento e quarenta e nove reais, setenta e três centavos).

 Acrescenta que, em que pese o acordo firmado, a CEF, dois dias após a avença, inseriu o nome da postulante no cadastro do SPC, apesar dela estar cumprindo com a obrigação assumida.

 Salienta que, quando não mais pôde arcar com as parcelas assumidas, providenciou a alienação de um imóvel seu e quitou, em 19.03.1999, o saldo remanescente da dívida, no valor de R$ 934,71 (novecentos e trinta e quatro reais, setenta e um centavos), não tendo a CEF, inobstante o pagamento, procedido à retirada imediata do nome da autora do aludido cadastro, mas, ao contrário, manteve-o por aproximadamente 2 anos e 10 meses, sob o argumento de que houve uma falha no sistema.

 Aduz que tomou ciência da inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes através de colegas de trabalho, já que a loja onde trabalhava tinha acesso ao registro de inadimplência do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, fato que lhe gerou grande constrangimento, além da inviabilização de qualquer operação de crédito durante o período supracitado e abalo moral junto aos diversos estabelecimentos comerciais do Estado.

 Fundamenta seu pleito no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no artigo 159, do Código Civil, bem como no artigo 7º do Código do Consumidor, garantidores da indenização decorrente do dano moral sofrido, e na doutrina pátria acerca do assunto.

 Ressalta que a violação do direito é bastante a ensejar uma justa indenização por danos morais, revelando-se dispensável a prova do dano patrimonial.

 Requer:  a) a citação da ré para oferecer contestação, sob pena de revelia; b) a procedência da presente ação, para o fim de condenar a ré a indenizar a requerente pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados com juros e correção monetária;  c) a condenação da ré em honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e) a contagem dos prazos processuais em dobro, na forma do inciso I, do art. 44 da Lei Complementar nº 80/94; f) a concessão do benefício da justiça gratuita.

 Junta os documentos de fls. 21/29.

 Deferido o benefício da justiça gratuita, foi determinada a citação da requerida para comparecer à audiência, nela oferecendo defesa escrita ou oral, bem assim deferiu-se, também, a produção de prova testemunhal e documental, fl. 31.

 A CEF apresenta sua contestação, às fls. 50 usque 54, impugnando integralmente o pedido contido na exordial, não reconhecendo a ocorrência dos danos alegados.

 Ressalta que a postulante não esclarece em que consistiu o dano sofrido, restringindo-se a uma vaga alegação da ocorrência de um fato que qualifica de ilegal, não tendo comprovado a existência de situação vexatória ou humilhante, nem o nexo de causalidade existente entre o fato e o suposto dano moral.

 Salienta que o nome da demandante foi legalmente inserido no SPC por ela ter-se encontrado em mora durante um período prolongado de tempo, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade tal inclusão.

 Pede a rejeição do pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 Protesta pela produção de provas, especialmente documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora, e o que mais se fizer necessário.

 Junta a procuração de fl. 55.

 Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a autora, em manifestação acerca da contestação, dito que os fatos estão comprovados através dos documentos de fls. 22/28, que provam haver o seu nome permanecido, por mais de dois anos, a partir da quitação do débito, negativado, o que, por si só, enseja à indenização por dano moral. Afirma não ter provas a produzir em audiência, ao passo que a CEF requer a oitiva do preposto da empresa, o que lhe foi deferido, realizando-se a audiência, às fls. 77/78, ocasião em que também a demandante foi ouvida, em termo de declarações, fls. 75/76.

 À fl. 83, a defensora dativa nomeada por este Juízo para patrocinar a presente causa apresenta renúncia ao múnus que lhe foi conferido.  

 Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Pede a demandante indenização por danos morais, em virtude da permanência de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, mesmo após haver renegociado e saldado sua dívida com a ré.

A reparação por danos morais é constitucionalmente assegurada como forma de proteção ao direito fundamental à honra, intimidade e privacidade, nos termos do art. 5º, X, da Carta Federal de 1988.

No caso dos autos, tem-se matéria bastante conhecida no âmbito jurisprudencial, isto é, permanência do nome de correntista em cadastro de restrição ao crédito, quando por ele já promovida a quitação da dívida determinante do aludido registro.

O documento de fl. 25 evidencia a inscrição do nome da autora no SPC da Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju, por conta de dívida contraída com a CEF -  Agência Serigy, em 22 de outubro de 1998, no valor de R$ 1.247,02 (hum mil, duzentos e quarenta e sete reais, dois centavos), e com a Universidade Tiradentes – UNIT, em 12 de março de 1999, no valor de R$ 1.273,00 (hum mil, duzentos e setenta e três reais).  Por sua vez, os documentos colacionados às fls. 22/24 e 28 demonstram o pagamento, em parcelas com vencimento em 19.11.98, 19.12.98, 19.01.99, e 19.03.99 da dívida contraída com a CEF.

A CEF, ao responder, não impugnou referida documentação e não apresentou provas de que procedeu à exclusão do nome da autora do SPC, após a liquidação do débito, ônus que lhe competia em face de ter sido a responsável pela inscrição da sua cliente em tal cadastro restritivo ao crédito, por inadimplência.

Comprovado o pagamento da dívida, o cancelamento do registro em Cadastro de Inadimplentes é providência que se revela de natureza urgente, em face das conseqüências geradas pela negativação do correntista.

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73. I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, corretamente fixado pelas instâncias ordinárias em valor proporcional ao dano, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso especial não conhecido."(STJ. RESP. 299456. 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. DJ 02.06.03. p. 299).

 

No caso em tela, sobejou-me comprovado que o fato de a CEF manter o nome da demandante perante o SPC revelou-se conduta negligente e desidiosa, uma vez que,  saldada a dívida em 19 de março de 1999, não haveria motivo justificável para,  em 21 de janeiro de 2002, quase 3 (três) anos depois, ainda constar do aludido cadastro.

O fato de constarem outras pendências no nome da postulante no SPC, conforme declaração de fl. 25, não exime a CEF da responsabilidade de indenizá-la por não haver providenciado a exclusão do seu nome, em face da quitação do débito.

Quanto à ausência de nexo de causalidade, entre o fato e o dano sofrido, caberia à ré demonstrá-la, a fim de se eximir da obrigação de reparar os danos, inclusive, que a permanência do nome da demandante no indigitado cadastro decorreu de outros casos de inadimplência.

 Sendo assim, e tendo-se em conta a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil de indenizar pela ré, tais como culpa exclusiva da autora, caso fortuito ou força maior, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar a condenação da requerida na indenização postulada.

Quanto à necessidade de prova da ocorrência do dano moral, só a demonstração de que o nome da autora foi indevidamente mantido no SPC já é suficiente. Por sua natureza peculiar, afigura-se-me impossível a prova direta da dor e da aflição, tratando-se, pois de presunção absoluta

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ abaixo colacionada:

 

“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. 1 - O banco que promove a indevida inscrição do devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a exigência da inscrição irregular. 2 - Já a indenização pela dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. 3 - Recurso conhecido e provido em parte.” (RESP 51158/ES. DJ 29/05/95. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ).

 

É plausível, portanto, o prejuízo moral alegado, pois negativada no SPC a autora não pôde realizar operações simples do cotidiano, prosperando a pretensão deduzida na exordial.

 

No tocante à apuração do dano moral para fixação do valor da reparação correspondente, deve-se atender, simultaneamente, ao caráter compensatório da indenização, para reparar a dor, a angústia e o sofrimento suportados pela requerente, sem, entretanto, produzir enriquecimento sem causa, e à sua função penal, no escopo de, aplicando-se razoável e proporcional ônus econômico ao ofensor, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro.

 

Quanto ao tema, a jurisprudência assim se posiciona:

 

"No dano moral, o pretium doloris compensatório da dor sentimento - por sua própria incomensurabilidade, não pode ficar à liquidação por arbitramento, mas sim, a critério do Juiz, que fixará seu valor". (Ac. un. Da 1ª T Civ do TJDF, j. 18/11;93).

 

A indenização, portanto, não será tão baixa nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima. Deve-se apurar o valor da indenização mediante cálculo de razoabilidade e proporcionalidade. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região:

 

"Processual civil. Indenização por danos morais. Registro no SPC durante a negociação da dívida. Demora na retirada de nome incluído no SPC. Responsabilidade civil. Configurada. Obrigação de indenizar. 1. A Constituição Federal de 88 elenca como garantia individual o direito de ser indenizado quando sofrer por parte de alguém uma ação ou omissão que atinja seja moralmente seja materialmente o indivíduo. 2. Provada a existência de dano moral, em face da CEF ter efetuado o registro de seu correntista no SPC, em plena negociação da dívida, e ainda, não procedendo àquela, a retirada do registro após concluída a negociação, não há como afastar-se a pretendida indenização. 3. No que se refere ao quantum do valor fixado à título de indenização, de modo a que esta não leve a um enriquecimento sem causa, nem tampouco ao arbitramento de quantia irrisória, é de elevar-se o valor fixado na decisão singular de R$ 5.000,00, para R$ 11.110,53, valor este que corresponde o valor negativado no SPC. 3. Apelação da CEF improvida. 4. Apelação do particular provida". (TRF 5a Região. AC 282495. Rel. Des. Petrúcio Ferreira. DJ 27.01.2003, p. 633).

 

POSTO ISSO, e ante os argumentos expendidos, julgo procedente o pedido, para fins de condenar a CEF a indenizar a autora pelo dano moral sofrido, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero razoável e proporcional à lesão moral sofrida, a ser acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de correção monetária, a partir da prolação desta decisão.

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.

 

Em face da renúncia da Dra. Cláudia do Espírito Santo, nomeio como Defensor Dativo da autora, o Dr. Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani, OAB/SE 3.947, com endereço à Rua Renato Fonseca de Oliveira, 501, Coroa do Meio, nesta capital, que deverá ser intimado desta decisão.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 20 de outubro de 2005.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta