Legislação
Lei nº 9.289 – de 04
de Julho de 1996
Dispõe
sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.
As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, são cobradas de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
§1º.
Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de
custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.
§2º.
As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as
despesas estabelecidas na legislação processual não
disciplinada por esta Lei.
Art. 2º.
O pagamento das custas é feito mediante documentos de
arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica
Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição
no local, em outro banco oficial.
Art. 3º.
Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato
recolhimento das custas.
Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas:
I –
a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais,
o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II –
os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários
da assistência judiciária gratuita;
III –
o Ministério Público;
IV –
os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e
nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do
consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo Único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora.
Art. 5º.
Não são devidas custas nos processos de "habeas corpus" e
"habeas data".
Art. 6º.
Nas ações penais subdivididas , as custas são pagas a final
pelo réu, se condenado.
Art. 7º.
A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao
pagamento de custas.
Art. 8º.
Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao
pagamento das despesas de traslado.
Parágrafo Único.
Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas
jurídicas referidas no inciso I do artigo 4º, o pagamento
das custas e dos traslados será efetuado a final pelo
vencido, salvo se este também for isento.
Art. 9º
Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro Juiz
Federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá
restituição quando se declinar da competência para outros
órgãos jurisdicionais.
Art. 10.
A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será
fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes
e à vista da proposta de honorários apresentada,
considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a
complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar,
aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do
Código de Processo Civil.
Art. 11.
Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em
dinheiro e a amortização ou liquidação de Dívida Ativa serão
recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na
Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local,
em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias
para tal finalidade.
§1º.
Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas
regras das cadernetas de poupança, no que se refere à
remuneração básica e ao prazo.
§2º.
O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo
dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.
Art. 12.
A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas
nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza
fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do
mês.
Art. 13.
Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o
pagamento das custas.
Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e
nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se
da forma seguinte:
I –
o autor ou requerente pagará metade das custas e
contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do
feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da
inicial;
II –
aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das
custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
III –
não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a
sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições
por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto
no inciso II;
IV –
se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer
defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá
pagar a outra metade, no prazo marcado pelo Juiz, não
excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua
defesa ou impugnação.
§1º.
O abandono ou desistência de feito, ou a existência de
transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo,
não dispensa o pagamento das custa contribuições já
exigíveis, nem dá direito à restituição.
§2º.
Somente com o pagamento de importância igual à paga até o
momento pelo autor serão admitidos o assistente, o
litisconsorte ativo voluntário e o oponente.
§ 3º.
Nas ações em que o valor estimulado for inferior ao da
liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem
efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições,
recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou
resultante da condenação definitiva.
§ 4º.
As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo
vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no
inciso I do artigo 4º, nos termos da decisão que o condenar,
ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos
processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem
tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 5º.
Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento
efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo
se representados pelo mesmo advogado.
Art. 15.
A indenização de transporte, de que trata o artigo 60 da Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao
ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do
meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal,
que fixará também o percentual correspondente.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como
serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das
diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais
Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de
Justiça estejam lotados.
Art. 16.
Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas,
devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o
Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como
Dívida Ativa da União.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nº’s.
6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 06 de novembro de
1985.
Fernando
Henrique Cardoso – Presidente da República
Nelson
A. Jobim
TABELA DE
CUSTAS
TABELA I
Das ações
Cíveis em Geral
a) Ações cíveis em
geral:
- um por cento sobre
o valor da causa, com o mínimo de dez UFIRs e o máximo
de mil e oitocentos UFIRs.
b) Processo cautelar
e procedimentos de jurisdição voluntária:
- cinqüenta por cento
dos valores constantes da letra "a".
c) Causas de valor
inestimável e cumprimento de carta rogatória
TABELA II
Das Ações
Criminais em Geral
a) Ações penais em
geral, pelo vencido, a final:
- duzentas e oitenta
UFIRs.
b) Ações penais
privadas:
c) Notificações,
interpelações e procedimentos cautelares:
TABELA
III
Da
Arrematação, Adjudicação e Remição
Arrematação, adjudicação e remição:
- meio por cento do
respectivo valor, com o mínimo de dez UFIRs e o máximo
de mil e oitocentas UFIRs.
Observação:
As
custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do
auto correspondente.
TABELA IV
Das
Certidões e Cartas de Sentenças
Certidões em geral, por folha expedida:
a) Mediante
processamento eletrônico de dados:
- quarenta por cento
do valor da UFIR.
b) Por cópia
reprográfica:
- dez
por cento do valor da UFIR.
Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1997
Dispôe
sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal da 5ª
Região, para os feitos em tramitação em nível de Primeiro e
Segundo Graus de Jurisdição, e dá outras providências.
O
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 7º, XXXI do Regimento
Interno, e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução nº
184/97 do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto
na Lei nº 9.289/96, de 04 de julho de 1996,
RESOLVE
Art. 1º
- Regulamentar, para a Justiça Federal de Primeiro e Segundo
Graus desta 5ª Região, a Lei nº 9.289/96, de 04 de julho de
1996, instituindo a Tabela de Custas contendo os valores das
custas devidas à União.
Art. 2º
- Aprovar a Tabela de Custas constante do Anexo I desta
Resolução, a qual será atualizada sempre que houver variação
da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza
fiscal.
Art. 3º
- Estabelecer que a Seção de Distribuição deste Tribunal, e
das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas, somente
proceda à distribuição de processos com a guia de custas
iniciais, devidamente autenticada, cujo pagamento será
feito, mediante DARF – Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, na CEF – Caixa Econômica Federal ou, inexistindo
agência dessa instituição no edifício sede da Justiça
Federal, no Brasil ou em outro banco oficial.
§ 1º -
Não são devidas custas, na forma dos arts. 4º, 5º e 7º da
Lei nº 9.289/96, nas ações a seguir nominadas:
- habeas corpus e
habeas data;
- reconvenção e
embargos à execução;
- as que tenham
como parte autora:
c.1) a União, os Estados, os Municípios,
os Territórios Federais, o Distrito Federal e as
respectivas autarquias e fundações;
c.2) os que provarem insuficiência de
recursos e os beneficiários da assistência
judiciária gratuita;
c.3) o Ministério Público;
c.4) os autores nas ações populares, nas
ações coletivas de que trata o Código de Defesa
do Consumidor, ressalvada a hipótese de
litigante de má-fé.
§ 2º -
Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive aos
processos provenientes das entidades fiscalizadores do
exercício profissional (parágrafo único do art. 4º, da Lei
nº 9.289/96).
Art. 4º
- Nos casos de Ação Rescisória, as custas serão calculadas
pela Tabela I, " a" , devendo o autor efetuar, por guia
própria, na CEF-CAixa Econômica Federal, o depósito de 5%
(cinco por cento) do valor da causa, previsto no art. 488,
II, CPC.
Art.. 5º
- Determinar a necessidade de atualização do valor da causa
para calcular o valor do preparo no caso de recurso
utilizando-se para tanto o índice de atualização constante
em tabela do Conselho de Justiça Federal.
Art.. 6º
- Aprovar as "Normas Gerais sobre Cáuculos de Custas"
constantes do Anexo II desta Resolução.
Art.. 7º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ass)
Juiz Francisco Falcão- Presidente; Juiz José Maria Lucena
-Vice-Presidente e Corregedor Regional; Juiz Araken Mariz;
Juiz Castro Meira; Juiz Lázaro Guimarães; Juiz Manoel
Erhardt; Juiz Abdis PAtrício de Oliveira; Juíza Germana de
Oliveira Moraes; Juiz Élio Wanderley de Siqueira Filho; Juiz
Rogério de Meneses Fialho Moreira.
ANEXO I
TABELA DE
CUSTAS
(Valores
em R$)
Base de
Cálculo - R$ 0,9108 / 1 UFIR
I - DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
AÇÕES CÍVEIS EM
GERAL:
1%(um por
cento) do valor da causa
- mínimo (10
UFIR)
- máximo (1.800
UFIR)
|
10,64
1.915,38 |
|
|
5,32
957,69 |
- CAUSAS DE
VALOR INESTIMÁVEL (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA,
MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE
JURISDIÇÃO) E CUMPRIMENTO DE CARTA
ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, DE ORDEM (10 UFIR)
|
10,64 |
|
OBSERVAÇÕES
1 –
O pagamento das custas judiciais previstas nesta
Tabela, letras a e b, será efetuado pela metade
por ocasião da distribuição do feito, pelo autor
ou requerente, sendo a outra metade paga no
final ou na interposição de recurso, nos termos
do art. 14, e seus incisos, da Lei nº 9.289/96.
2 –
Somente com o pagamento de importância igual à
paga até o momento pelo autor serão admitidos o
assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o
opoente (art. 14, IV, § 2º, da Lei nº 9.289/96).
3 –
Nos Mandado de Segurança de valor inestimável
serão devidas as custas nos termos da Tabela I,
c, da Lei nº 9.289/96. Naqueles com valor
atribuído à causa, as custas serão cobradas nos
termos da Tabela I, a da referida lei.
4 –
Nos procedimentos não sujeitos a recurso,
previstos na lei processual civil, será cobrado
o valor integral da UFIR referente às custas. |
II -
DAS AÇÕES
CRIMINAIS EM GERAL
|
a) AÇÕES
PENAIS EM GERAL, PELO VENCIDO, A FINAL(280 UFIR) |
297,95 |
|
b) AÇÕES
PENAIS PRIVADAS (100 UFIR) |
106,41 |
|
c)
NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTO
CAUTELARES (50 UFIR) |
53,20 |
III -
DA ARREMATAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
|
ARREMATAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
0,5% (meio por
cento) do respectivo valor
|
10,64
1.915,38 |
|
OBSERVAÇÕES
As
custas serão pagas pela parte interessada antes
da assinatura do auto correspondente, conforme
prevê a Lei nº 9.289/96. |
IV – DAS
CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇA
- CERTIDÃO EM
GERAL:
- mediante
processamento eletrônico de dados (por folha)
(0,4 UFIR)
- mediante
cópia reprográfica (por folha) (0,1 UFIR)
|
0,42
0,10 |
|
b) CARTA DE
SENTENÇA (por folha) (0,1 UFIR) |
0,10 |
|
OBSERVAÇÕES
Tendo a
Instrução Normativa nº 82 – SRF, de 27.12.96, vedado
a utilização do DARF para recolhimento de tributos e
contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais), a parte interessada deverá efetuar o
depósito das custas devidas em conta da Justiça
Federal, na CEF – Caixa Econômica Federal, cabendo à
Seção Judiciária ou ao Tribunal, se for o caso,
repassar tais valores, ao final do mês, mediante
DARF, ao Tesouro Nacional. |
V- DOS
RECURSOS EM GERAL
|
A) EMBARGOS
INFRINGENTES
B) GRAVO DE
INSTRUMENTO
C) RECURSO
ORDINÁRIO
D) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
E) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
F) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL |
27,75
55,00
55,00
55,00
55,00
55,00 |
OBSERVAÇÕES
- Nos recursos que
subirem por instrumento, o recorrente pagará,
além das custas devidas, as despesas com
traslado e porte de retorno (art. 524, § 1º, da
Lei nº 9.139/95
- Nos Agravos de
Instrumento, o agravante, além das custas,
pagará no Tribunal as despesas comporte de
retorno (remessa do AG pelo TRF à 1ª instância)
|
VI – DOS
PREÇOS EM GERAL
|
A) CÓPIA
REPROGRÁFICA SIMPLES (por folha)
B) CÓPIA
REPROGRÁFICA AUTENTICADA (por folha)
C) AUTENTICAÇÃO
(por folha)
D) PORTE DE
RETORNO
E) AVISO DE
RECEBIMENTO – AR
O mesmo preço do porte dos correios
(espécie e peso)
e) BUSCA EM PROCESSOS, LIVROS DE CARTÓRIO
OU PAPÉIS
ARQUIVADOS (por ano de busca)
- EDITAIS
(publicação)
os mesmos preços
praticados pela imprensa local |
0,16
0,43
0,27
8,71
2,70
1,63 |
|
OBSERVAÇÕES
Tendo a Instrução Normativa nº 92 – SRF, de
27.12.96, vedado a utilização do DARF para
recolhimento de tributos e contribuições de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais), a parte interessada
deverá afetuar o depósito das custas devidas em
conta da Justiça Federal, na CEF – Caixa Econômica
Federal, cabendo à Seção Judiciária ou ao Tribunal,
se for o caso, repassar tais valores, ao final do
mês, mediante DARF, ao Tesouro Nacional. |
ANEXO II
NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS
( Lei nº 9.289/96, de 04 de julho de
1996)
No
âmbito dos procedimentos dos cálculos, algumas regras gerais
devem ser destacadas, para melhor utilização do presente
Manual.
O
pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do
art. 2º da Lei nº 9.289/96, será feito mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em três vias,
preenchido pelo próprio autor ou requerente e pago na Caixa
Econômica Federal ou, não existindo agência dessa
instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro
estabelecimento bancário oficial.
Uma via
ficará retida na agência bancária, e as outras duas
entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja
anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas
oportunidades processuais em que essa exigência constitui
procedimento obrigatório.
Caberá
ao Diretor da Secretaria da Vara, na forma do art. 3º da Lei
nº 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu
recolhimento, levando ao conhecimento do Juiz as
irregularidades constadas. Além disso, deverá instruir a
parte para fazer constar o registro do número – quando
existente – da Vara, na guia do DARF, para efeito de
controle, bem como o registro do valor das custas em UFIR.
Custas iniciais
O
montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio
autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito,
ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da
inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela
I e da totalidade dos valores referentes às despesas
estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer
ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida
desde logo a sentença e ainda, se, embora não recorrendo, o
sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar
embaraçar-lhe o cumprimento.
Necessário que seja feito o registro do valor das custas em
UFIR na guia do DARF.
Nos
casos de urgência, despachada a petição fora do horário de
funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados
para o recolhimento das custas judicias, o pagamento será
feito no primeiro dia útil subseqüente.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
Em casos
de recolhimento efetuado a menor, deverá o Juiz intimar o
autor ou requerente para imediata complementação, sob pena
de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já
se haver estabelecido a relação jurídico-prcessual (RSTJ
54/342), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com
fundamento no art. 267, III, c/c o § 1º, do mesmo artigo do
CPC.
O prazo
para pagamento da metade das custas ainda devidas, é de
cinco (05) dias, contados da interposição do recurso, sob
pena de deserção (art. 14, II, da Lei nº9.289/96, c/c art.
511, CPC).
ARRECADAÇÃO
De todos
os valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de
custas, execuções fiscais e diversas ou quaisquer outros
procedimentos, as Secretarias das Varas terão registro que
deverá ser repassado ao setor competente para efeito de
controle. Tal procedimento será disciplinado pela
Corregedoria de cada Tribunal Registro Federal.
CUSTAS NA APELAÇÃO
É
desnecessário atualizar o valor da causa, devendo ser
recolhida a mesma quantidade de UFIR paga na distribuição do
feito, observando-se eventual modificação do valor inicial
decorrente de impugnação do valor da causa.
O Valor
das custas expresso em UFIR deverá constar da guia do DARF.
Nos
processos ajuizados antes de 08/07/96 (data da vigência da
Lei nº 9.289/96), o valor da causa deverá ser atualizado por
ocasião do pagamento das custas de apelação, recolhendo-se
tão-somente 50% das custas devidas.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Caso o
vencido, que não recorreu da sentença, ofereça defesa à
execução, ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá
recolher a outra metade das custas, no prazo assinalado pelo
Juiz não excedente a três (03) dias, sob pena de não ser
apreciada sua defesa ou impugnação.
REEMBOLSO DE CUSTAS
Não
havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido
reembolsará o vencedor das despesas por ele antecipadas,
ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (art.
14, inciso III, da Lei nº 9.289/96).
INCIDENTES PROCESSUAIS
Nos
incidentes processuais autuados em apenso não haverá
recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por
expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas
será calculado com aplicação integral dos índices previstos
na Tabela I, da citada lei.
PLURALIDADE DE AUTORES
Na
admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário
ulterior e do opoente, exigir-se-à de cada um pagamento de
custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14,
§ 2º, da Lei nº 9.289/96).
CAUÇÃO OU FIANÇA
Não se
fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das
custas (art. 13, da Lei nº 9.289/96).
INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA
Extinto
o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente
intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da
Secretaria encaminhará os elementos necessários à
Procuradora da Fazenda Nacional, para sua inscrição como
dívida ativa da União (art. 16, da Lei nº 9.289/96).
Isenções
São
isentos de pagamento de custas (Art. 4º da Lei nº 9.289/96):
I – a
União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II – os
que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da
assistência judiciária gratuita;
III – o
Ministério Público;
VI – os
autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas
ações coletivas de que trata o Código de Defesa do
Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A
isenção prevista nesta artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vendedora
(art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96).
Não são
devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data
(art. 5º, Lei nº 9.289/96), bem como na reconvenção (art.
7º, Lei nº 9.289/96).
VALOR DA CAUSA
Nas
ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação,
a parte, terminada esta e antes de iniciar a execução,
deverá efetuar o pagamento da diferença até então (art. 6º,
§ 4º, da Lei nº 9.289/96).
CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS
Havendo
o pagamento do débito nas execuções fiscais, o Executado
deverá pagar a totalidade das custas, calculadas conforme a
Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os
Embargos à Execução, distribuídos por dependência, não estão
sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação.
EMBARGOS DE TERCEIRO
Este
embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com
a Tabela I, da Lei nº 9.289/96.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO
São
devidas as custas pelo recorrente (art. 14, inciso II, da
Lei nº 9.289/96), salvo nos casos de isenção ou se
decorrentes de Embargos à Execução.
PROCESSOS
ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS
Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido
o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo
sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser
distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no
art. 257, do CPC.
PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS ENTRE JUÍZES
FEDERAIS
Em caso
de redistribuição a outro Juiz Federal, não haverá novo
pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando
se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais
(art. 9º, Lei nº 9.289/96).
MANDADOS
DE SEGURANÇA
Nos
Mandados de Segurança de valor inestimável (não confundir
com a omissão do valor da causa) serão devidas as custas nos
termos da Tabela I, "c", da Lei nº 9.289/96).
Nos
Mandados de Segurança, com valor atribuído à causa, as
custas serão cobradas nos termos da Tabela I, "a".
PROCESSOS CRIMINAIS
Aplicam-se as custas da Tabela II (Ações Criminais em
geral).
PROCESSOS TRABALHISTAS
Nas
reclamações remanescentes, as custas serão pagas ao final
pelo vencido, nos termos da Tabela I, "a" (ações cíveis em
geral).
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMOÇÃO
Nos
leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na
Tabela III da Lei nº 9.289/96, sendo pagas antes da
assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição
|