Custas

 

Legislação

 

Lei nº 9.289 – de 04 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.

 O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§1º. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

§2º. As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinada por esta Lei.

Art. 2º. O pagamento das custas é feito mediante documentos de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

Art. 3º. Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Art. 4º. São isentos de pagamento de custas:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 5º. Não são devidas custas nos processos de "habeas corpus" e "habeas data".

Art. 6º. Nas ações penais subdivididas , as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.

Art. 7º. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Art. 8º. Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo Único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo 4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art. 9º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro Juiz Federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil.

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de Dívida Ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§1º. Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

§2º. O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I – o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II – aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

III – não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;

IV – se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo Juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.

§1º. O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custa contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.

§2º. Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.

§ 3º. Nas ações em que o valor estimulado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º. As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do artigo 4º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5º. Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o artigo 60 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como Dívida Ativa da União.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nº’s. 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 06 de novembro de 1985.

Fernando Henrique Cardoso – Presidente da República

Nelson A. Jobim


TABELA DE CUSTAS

TABELA I

Das ações Cíveis em Geral

    a)  Ações cíveis em geral:

  • um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIRs e o máximo de mil e oitocentos UFIRs.

    b) Processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:

  • cinqüenta por cento dos valores constantes da letra "a".

    c) Causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória

  • dez UFIRs.

TABELA II

Das Ações Criminais em Geral

    a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final:

  • duzentas e oitenta UFIRs.

    b) Ações penais privadas:

  • cem UFIRs

    c) Notificações, interpelações e procedimentos cautelares:

  • cinqüenta UFIRs.

TABELA III

Da Arrematação, Adjudicação e Remição

Arrematação, adjudicação e remição:

  • meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIRs e o máximo de mil e oitocentas UFIRs.

Observação:

As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.


TABELA IV

Das Certidões e Cartas de Sentenças

Certidões em geral, por folha expedida:

    a) Mediante processamento eletrônico de dados:

  • quarenta por cento do valor da UFIR.

    b) Por cópia reprográfica:

- dez por cento do valor da UFIR.

 

Resolução nº 10,  de 10 de setembro de 1997

Dispôe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal da 5ª Região, para os feitos em tramitação em nível de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, XXXI do Regimento Interno, e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução nº 184/97 do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto na Lei nº 9.289/96, de 04 de julho de 1996,

RESOLVE

Art. 1º - Regulamentar, para a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus desta 5ª Região, a Lei nº 9.289/96, de 04 de julho de 1996, instituindo a Tabela de Custas contendo os valores das custas devidas à União.

Art. 2º - Aprovar a Tabela de Custas constante do Anexo I desta Resolução, a qual será atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal.

Art. 3º - Estabelecer que a Seção de Distribuição deste Tribunal, e das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas, somente proceda à distribuição de processos com a guia de custas iniciais, devidamente autenticada, cujo pagamento será feito, mediante DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, na CEF – Caixa Econômica Federal ou, inexistindo agência dessa instituição no edifício sede da Justiça Federal, no Brasil ou em outro banco oficial.

§ 1º - Não são devidas custas, na forma dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.289/96, nas ações a seguir nominadas:

    1. habeas corpus e habeas data;
    2. reconvenção e embargos à execução;
    3. as que tenham como parte autora:

c.1) a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

c.2) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

c.3) o Ministério Público;

c.4) os autores nas ações populares, nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigante de má-fé.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive aos processos provenientes das entidades fiscalizadores do exercício profissional (parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.289/96).

Art. 4º - Nos casos de Ação Rescisória, as custas serão calculadas pela Tabela I, " a" , devendo o autor efetuar, por guia própria, na CEF-CAixa Econômica Federal, o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, previsto no art. 488, II, CPC.

Art.. 5º - Determinar a necessidade de atualização do valor da causa para calcular o valor do preparo no caso de recurso utilizando-se para tanto o índice de atualização constante em tabela do Conselho de Justiça Federal.

Art.. 6º - Aprovar as "Normas Gerais sobre Cáuculos de Custas" constantes do Anexo II desta Resolução.

Art.. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ass) Juiz Francisco Falcão- Presidente;  Juiz José Maria Lucena -Vice-Presidente e Corregedor Regional; Juiz Araken Mariz; Juiz Castro Meira; Juiz Lázaro Guimarães; Juiz Manoel Erhardt; Juiz Abdis PAtrício de Oliveira; Juíza Germana de Oliveira Moraes; Juiz Élio Wanderley de Siqueira Filho; Juiz Rogério de Meneses Fialho Moreira.

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS

(Valores em R$)

Base de Cálculo - R$ 0,9108 / 1 UFIR

I - DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

  1. AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:

    1%(um por cento) do valor da causa

    - mínimo (10 UFIR)

    - máximo (1.800 UFIR)

 

10,64

1.915,38

  • PROCEDIMENTO CAUTELAR E PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    50%(cinqüenta por cento) dos valores constantes acima(letra a)

    - mínimo (5 UFIR)

    - máximo (900 UFIR)

 



5,32

957,69

  • CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE JURISDIÇÃO) E CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, DE ORDEM (10 UFIR)

 

10,64

OBSERVAÇÕES

1 – O pagamento das custas judiciais previstas nesta Tabela, letras a e b, será efetuado pela metade por ocasião da distribuição do feito, pelo autor ou requerente, sendo a outra metade paga no final ou na interposição de recurso, nos termos do art. 14, e seus incisos, da Lei nº 9.289/96.

2 – Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente (art. 14, IV, § 2º, da Lei nº 9.289/96).

3 – Nos Mandado de Segurança de valor inestimável serão devidas as custas nos termos da Tabela I, c, da Lei nº 9.289/96. Naqueles com valor atribuído à causa, as custas serão cobradas nos termos da Tabela I, a da referida lei.

4 – Nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual civil, será cobrado o valor integral da UFIR referente às custas.

II - DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL

a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, PELO VENCIDO, A FINAL(280 UFIR)

297,95

b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS (100 UFIR)

106,41

c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTO CAUTELARES (50 UFIR)

53,20

III - DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

0,5% (meio por cento) do respectivo valor

  • mínimo (10 UFIR)
  • máximo (1.800 UFIR)

 

 

10,64

1.915,38

OBSERVAÇÕES

As custas serão pagas pela parte interessada antes da assinatura do auto correspondente, conforme prevê a Lei nº 9.289/96.

 

IV – DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇA

  1. CERTIDÃO EM GERAL:
  • mediante processamento eletrônico de dados (por folha) (0,4 UFIR)
  • mediante cópia reprográfica (por folha) (0,1 UFIR)
 

0,42

0,10

b) CARTA DE SENTENÇA (por folha) (0,1 UFIR) 0,10

OBSERVAÇÕES

Tendo a Instrução Normativa nº 82 – SRF, de 27.12.96, vedado a utilização do DARF para recolhimento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), a parte interessada deverá efetuar o depósito das custas devidas em conta da Justiça Federal, na CEF – Caixa Econômica Federal, cabendo à Seção Judiciária ou ao Tribunal, se for o caso, repassar tais valores, ao final do mês, mediante DARF, ao Tesouro Nacional.

  

V- DOS RECURSOS EM GERAL

A) EMBARGOS INFRINGENTES

B) GRAVO DE INSTRUMENTO

C) RECURSO ORDINÁRIO

D) RECURSO EXTRAORDINÁRIO

E) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

F) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL

27,75

55,00

55,00

55,00

55,00

55,00

OBSERVAÇÕES

  1. Nos recursos que subirem por instrumento, o recorrente pagará, além das custas devidas, as despesas com traslado e porte de retorno (art. 524, § 1º, da Lei nº 9.139/95
  2. Nos Agravos de Instrumento, o agravante, além das custas, pagará no Tribunal as despesas comporte de retorno (remessa do AG pelo TRF à 1ª instância)

 

VI – DOS PREÇOS EM GERAL

A) CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES (por folha)

B) CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA (por folha)

C) AUTENTICAÇÃO (por folha)

D) PORTE DE RETORNO

E) AVISO DE RECEBIMENTO – AR

    O mesmo preço do porte dos correios (espécie e peso)

    e) BUSCA EM PROCESSOS, LIVROS DE CARTÓRIO OU PAPÉIS

    ARQUIVADOS (por ano de busca)

  1. EDITAIS (publicação)

os mesmos preços praticados pela imprensa local

0,16

0,43

0,27

8,71

 

2,70

 

1,63

OBSERVAÇÕES

Tendo a Instrução Normativa nº 92 – SRF, de 27.12.96, vedado a utilização do DARF para recolhimento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), a parte interessada deverá afetuar o depósito das custas devidas em conta da Justiça Federal, na CEF – Caixa Econômica Federal, cabendo à Seção Judiciária ou ao Tribunal, se for o caso, repassar tais valores, ao final do mês, mediante DARF, ao Tesouro Nacional.

 

ANEXO II

NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS

( Lei nº 9.289/96, de 04 de julho de 1996)

No âmbito dos procedimentos dos cálculos, algumas regras gerais devem ser destacadas, para melhor utilização do presente Manual.

O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.289/96, será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em três vias, preenchido pelo próprio autor ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário oficial.

Uma via ficará retida na agência bancária, e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório.

Caberá ao Diretor da Secretaria da Vara, na forma do art. 3º da Lei nº 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do Juiz as irregularidades constadas. Além disso, deverá instruir a parte para fazer constar o registro do número – quando existente – da Vara, na guia do DARF, para efeito de controle, bem como o registro do valor das custas em UFIR.

Custas iniciais

O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.

Necessário que seja feito o registro do valor das custas em UFIR na guia do DARF.

Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados para o recolhimento das custas judicias, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.

COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS

Em casos de recolhimento efetuado a menor, deverá o Juiz intimar o autor ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-prcessual (RSTJ 54/342), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, III, c/c o § 1º, do mesmo artigo do CPC.

O prazo para pagamento da metade das custas ainda devidas, é de cinco (05) dias, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 14, II, da Lei nº9.289/96, c/c art. 511, CPC).

ARRECADAÇÃO

De todos os valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções fiscais e diversas ou quaisquer outros procedimentos, as Secretarias das Varas terão registro que deverá ser repassado ao setor competente para efeito de controle. Tal procedimento será disciplinado pela Corregedoria de cada Tribunal Registro Federal.

CUSTAS NA APELAÇÃO

É desnecessário atualizar o valor da causa, devendo ser recolhida a mesma quantidade de UFIR paga na distribuição do feito, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação do valor da causa.

O Valor das custas expresso em UFIR deverá constar da guia do DARF.

Nos processos ajuizados antes de 08/07/96 (data da vigência da Lei nº 9.289/96), o valor da causa deverá ser atualizado por ocasião do pagamento das custas de apelação, recolhendo-se tão-somente 50% das custas devidas.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Caso o vencido, que não recorreu da sentença, ofereça defesa à execução, ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas, no prazo assinalado pelo Juiz não excedente a três (03) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.

REEMBOLSO DE CUSTAS

Não havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido reembolsará o vencedor das despesas por ele antecipadas, ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (art. 14, inciso III, da Lei nº 9.289/96).

INCIDENTES PROCESSUAIS

Nos incidentes processuais autuados em apenso não haverá recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I, da citada lei.

PLURALIDADE DE AUTORES

Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, exigir-se-à de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.289/96).

CAUÇÃO OU FIANÇA

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (art. 13, da Lei nº 9.289/96).

INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradora da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16, da Lei nº 9.289/96).

Isenções

São isentos de pagamento de custas (Art. 4º da Lei nº 9.289/96):

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

VI – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

A isenção prevista nesta artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vendedora (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96).

Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (art. 5º, Lei nº 9.289/96), bem como na reconvenção (art. 7º, Lei nº 9.289/96).

VALOR DA CAUSA

Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte, terminada esta e antes de iniciar a execução, deverá efetuar o pagamento da diferença até então (art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.289/96).

CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS

Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o Executado deverá pagar a totalidade das custas, calculadas conforme a Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os Embargos à Execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação.

EMBARGOS DE TERCEIRO

Este embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com a Tabela I, da Lei nº 9.289/96.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO

São devidas as custas pelo recorrente (art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96), salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução.

 PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS

Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no art. 257, do CPC.

PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS ENTRE JUÍZES FEDERAIS

Em caso de redistribuição a outro Juiz Federal, não haverá novo pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais (art. 9º, Lei nº 9.289/96).

 MANDADOS DE SEGURANÇA

Nos Mandados de Segurança de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa) serão devidas as custas nos termos da Tabela I, "c", da Lei nº 9.289/96).

Nos Mandados de Segurança, com valor atribuído à causa, as custas serão cobradas nos termos da Tabela I, "a".

PROCESSOS CRIMINAIS

Aplicam-se as custas da Tabela II (Ações Criminais em geral).

PROCESSOS TRABALHISTAS

Nas reclamações remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, "a" (ações cíveis em geral).

ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMOÇÃO

Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela III da Lei nº 9.289/96, sendo pagas antes da assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição

 

 

 
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